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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 31 de julho de 2012

ECAD não pode alterar forma de cálculo da cobrança sem anuência do estabelecimento comercial

Terça, 31 de julho de 2012
Do TJDF
R e R Bar e Restaurante pagava mensalmente para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) – responsável pelo recolhimento das taxas referentes aos direitos autorais, o valor mensal de R$ 311,64, conforme havia acordado com a entidade. No entanto, no mês de julho do ano passado, foi surpreendido com a cobrança de um boleto no valor de R$ 3.200,00. Ao ser indagado sobre o motivo da cobrança o ECAD informou que se tratava do reajuste anual previsto de 5,48%. O estabelecimento entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), contra o valor cobrado, e depositou em juízo o valor de R$ 328,72, correspondentes ao valor da mensalidade inicial com o acréscimo percentual alegado pelo ECAD.

Em sua defesa, o ECAD argumentou que a cobrança utilizou o critério com base na receita bruta do estabelecimento, aplicando-se o percentual de 7,5%, com o redutor de 1/3, por se tratar de música ao vivo. Ocorre que, segundo o estabelecimento, o contrato com o ECAD foi firmado levando-se em conta o tamanho do estabelecimento, ou seja, 0,70 UDA por cada10 metros quadrados, o que perfazia o valor originalmente pago.

Ao entrar com o processo na Justiça, o estabelecimento argumentou que a alteração do critério de cobrança das taxas de direitos autorais não contou com a sua anuência e sequer foi comunicado que ela ocorreria. O ECAD, por sua vez, chamado a falar no processo, apenas manteve a sua posição de entidade responsável pela defesa dos direitos autorais e que o estabelecimento deixou de ser enquadrado na espécie Restaurante/Similar e passou a ser enquadrado na espécie Casa de Diversão.

O Desembargador relator da 4ª Turma Cível, que analisou o processo, afirmou que os documentos apresentados pelo ECAD não são suficientes para impedir, desconstituir ou extinguir os direitos do estabelecimento. Segundo ele, os documentos “decorrem de produção unilateral” e citando acórdão do próprio TJDFT em outro processo, complementou que “sendo o ECAD uma instituição privada, seus fiscais não gozam de fé pública ou poder de polícia, não se podendo impor presunção de veracidade aos atos por eles lavrados e elaborados unilateralmente, cujo conteúdo não foi corroborado pela assinatura do responsável pelo evento ou por testemunhas que comprovem a reprodução de obras musicais desautorizadas”.

Assim, o Desembargador determinou a irregularidade da cobrança de R$ 3.200,00, voltando a cobrança a ser de acordo com o que anteriormente já havia sido contratado.
Processo: 20100111918265 APC