Sexta, 27 de julho de 2012
A Procuradoria-Geral de Justiça do
Distrito Federal e Territórios ajuizou, no último dia 26 [ontem], Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei distrital
4.876/12, que permitem a concessão de benefícios e o custeio de despesas
com a realização de eventos religiosos. A ADI proposta atende à
Representação do Ministério Público de Contas do DF.
O Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios (MPDFT) sustenta que a Lei distrital 4.876/12, que amplia
indevidamente o conceito de “colaboração de interesse público”,
constitui mais uma tentativa de introduzir no ordenamento jurídico
distrital a possibilidade de ajudar eventos religiosos e igrejas, o que é
expressamente proibido pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
A Lei em questão prevê que esse auxílio
do Poder Público seja feito sob a forma de fornecimento de
“infraestrutura e equipamentos”, “suporte para a prestação de serviços
artísticos e culturais”, “acomodação e refeição”, entre outros. Além
disso, a Lei permite, também, a possibilidade de “fornecimento de bens
ou prestação de serviços, diretamente ou por empresa contratada”, ou
mediante o simples “repasse, mediante convênio, de recursos públicos” a
entidades religiosas.
Segundo o promotor de Justiça da
Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade, Antonio Henrique
Graciano Suxberger, tais normas qualificam artificiosamente eventos
religiosos como shows artísticos ou culturais. “Tal fato é uma flagrante
violação aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da
razoabilidade e afronta ao próprio regime jurídico de contratação
imposto à Administração Pública, que exige a realização de certame
licitatório para a contratação de bens ou serviços”, defendeu Suxberger.
Ações semelhantes
O MPDFT já ajuizou outras duas ADIs
contra leis que previam benefícios semelhantes, a serem concedidos
também sem a prévia realização de procedimento licitatório. Nas duas
situações, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT) reconheceu a inconstitucionalidade das Leis distritais 2.688/02 e
4.049/07.
Fonte: MPDF
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