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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Ministério Público do DF aponta inconstitucionalidade na lei do repasse de recursos públicos para eventos religiosos

Sexta, 27 de julho de 2012
A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, no último dia 26 [ontem], Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei distrital 4.876/12, que permitem a concessão de benefícios e o custeio de despesas com a realização de eventos religiosos. A ADI proposta atende à Representação do Ministério Público de Contas do DF.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sustenta que a Lei distrital 4.876/12, que amplia indevidamente o conceito de “colaboração de interesse público”, constitui mais uma tentativa de introduzir no ordenamento jurídico distrital a possibilidade de ajudar eventos religiosos e igrejas, o que é expressamente proibido pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

A Lei em questão prevê que esse auxílio do Poder Público seja feito sob a forma de fornecimento de “infraestrutura e equipamentos”, “suporte para a prestação de serviços artísticos e culturais”, “acomodação e refeição”, entre outros. Além disso, a Lei permite, também, a possibilidade de “fornecimento de bens ou prestação de serviços, diretamente ou por empresa contratada”, ou mediante o simples “repasse, mediante convênio, de recursos públicos” a entidades religiosas.

Segundo o promotor de Justiça da Assessoria Cível e de Controle de Constitucionalidade, Antonio Henrique Graciano Suxberger, tais normas qualificam artificiosamente eventos religiosos como shows artísticos ou culturais. “Tal fato é uma flagrante violação aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da razoabilidade e afronta ao próprio regime jurídico de contratação imposto à Administração Pública, que exige a realização de certame licitatório para a contratação de bens ou serviços”, defendeu Suxberger.

Ações semelhantes

O MPDFT já ajuizou outras duas ADIs contra leis que previam benefícios semelhantes, a serem concedidos também sem a prévia realização de procedimento licitatório. Nas duas situações, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu a inconstitucionalidade das Leis distritais 2.688/02 e 4.049/07.

Fonte: MPDF