Segunda, 30 de julho de 2012
Do TJDF
Com base no princípio da boa-fé, servidora não precisará devolver o dinheiro
Por decisão da juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, uma
servidora pública que recebeu em dobro o auxílio alimentação, no período
de setembro a dezembro de 2003, não terá que devolver a quantia
recebida indevidamente. Isso porque decisão do juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos na
folha de pagamento da autora. Assim, o Distrito Federal deverá se
abster de efetuar qualquer desconto na remuneração da autora.
Ao ajuizar a ação, a autora sustentou que os valores foram recebidos
de boa fé de setembro a dezembro de 2003 e que o pagamento indevido
decorreu de exclusiva falha da própria Administração Pública. Alegou,
ainda, que a devolução foi determinada pelo réu sem que lhe tivesse sido
oportunizado qualquer meio para defesa, o que fere o princípio do
contraditório e da ampla defesa.
Citado, o Distrito Federal alegou a legalidade do procedimento que
determinou a devolução dos valores e a inexistência de qualquer
procedimento administrativo, sustentando ainda que a servidora foi
previamente comunicada sobre os descontos.
Ao julgar o processo, a juíza alegou que compartilha do entendimento
de que a determinação unilateral da Administração Pública para que sejam
descontados do contracheque de seus servidores valores pagos
indevidamente e recebidos de boa-fé se reveste de clara ilegalidade e,
por isso, é passível de análise e anulação pelo Poder Judiciário.
"Não existe nos autos qualquer prova da existência de um processo
administrativo do qual resultou a ordem de desconto. E se tal
procedimento existiu, é certo que não foi oportunizada à autora qualquer
oportunidade de defesa", assegurou a juíza. Para ela, a Administração
se limitou a efetuar unilateralmente os referidos descontos nos
vencimentos da servidora, atitude ilegal, segundo julgados do próprio
Tribunal.
"O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor
público pressupõe regular processo administrativo (em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa), bem como sua prévia
anuência, não podendo a Administração Pública, diante da discordância do
autor com os descontos efetuados, unilateralmente, privá-lo de parte de
seus vencimentos. (Trecho da decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr.
João Henrique Zullo Castro, na ação 2009.01.1.156119-4).
Por fim, sustentou a magistrada que o pagamento, se indevido, foi
resultado de um erro exclusivo da própria Administração, revelando a boa
fé da autora e a patente ilegalidade da forma usada pelo Distrito
Federal para ressarcir-se. Da sentença, cabe recurso.