Sexta, 27 de julho de 2012
Do TJDF
A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve
decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Fundiário do DF, que indeferiu liminar ajuizada por moradora da
Estrutural contra medida da Administração para demolição de barraco.
Segundo os desembargadores, não se vislumbram motivos para declarar a
nulidade do ato de demolição perpetrado pela Administração, uma vez que a
própria recorrente admite a edificação do barraco ao arrepio das normas
legais.
A autora ajuizou ação de obrigação de não fazer, com pedido liminar,
contra o DF, após receber notificação da Agefis comunicando que seu
barraco seria derrubado. Informou no pedido que mora com os avós na
Quadra 17, da Estrutural, há pouco mais de 7 anos, enquanto aguarda
convocação para programa habitacional do Governo. Alegou direito à
moradia e desproporcionalidade no ato administrativo pela demolição.
Na 1ª Instância, o juiz indeferiu a liminar sob o argumento de que a
autora sequer exibiu o necessário e prévio alvará de autorização que
pudesse justificar a regularidade da moradia que empreendeu.
Na decisão,
o magistrado afirmou: “É notoriamente sabido que o Poder Público vem
executando um complexo programa visando a regularização da ocupação
informal que se estabeleceu na região que ficou conhecida como Vila
Estrutural. O processo de regularização naturalmente admitirá
necessárias remoções e demolições, com a finalidade de outorgar alguma
funcionalidade urbana mínima em prol da comunidade do lugar como um
todo. Logo, nas circunstâncias, alguns moradores haverão de suportar
restrições nas situações que o programa público não puder contemplar
interesses particulares. Não é de se admitir que em razão de alguns, o
todo sucumba sem atendimento”.
Após recurso da impetrante, a Turma Cível se manifestou pela
manutenção da decisão de 1º Grau. De acordo como o relator, o direito à
moradia e a observância da ordem urbanística e ambiental são preceitos
constitucionais de mesma hierarquia. “O interesse particular da autora
não pode ser equacionado por decisão judicial, eis que passa
necessariamente pela atuação e função do Estado Administração de
construir e executar políticas públicas visando garantir a realização de
direitos sociais (de moradia) e de direitos difusos inerentes à ordem
urbanística e à proteção ambiental.
“É preciso ter em conta que o Estado Jurisdição não pode
constituir-se como regular instância revisora imprópria dos atos
administrativos, salvo diante de ilegalidade comprovada de plano, que
assim possa ser sustada em caráter liminar ou por sentença de mérito.
Deve assim o juiz manter-se atento para não malferir princípio
fundamental do estado democrático de direito, bem como para garantir o
próprio funcionamento do Estado”, concluiu.