Quinta, 6 de dezembro de 2012
Do STF
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal
Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (Rcl 14145)
apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) reconhecendo a
validade de concursos para escrivão, perito criminal e delegado da
Polícia Federal desde que a União garanta a reserva de vagas para
pessoas com deficiência.
A reclamação foi ajuizada em julho deste ano contra a União, diante
da publicação dos editais para os três concursos (Editais 9, 10 e
11/2012) sem a previsão de reserva de vagas. Para a PGR, os editais
contrariavam decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 676335.
Histórico
A discussão sobre a reserva de vagas em concursos para a PF remonta a
2002, quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a
fim de que se declarassem inconstitucionais normas que implicassem
obstáculo ao acesso aos cargos de delegado, perito, escrivão e agente. O
pedido foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Federal de Minas
Gerais, por entender que pessoas com deficiência não poderiam “pretender
desempenhar funções incompatíveis com a sua deficiência e/ou para as
quais não estejam capacitadas”. Os cargos em questão, segundo ele,
exigiriam “para seu desempenho plena aptidão física e mental”.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a
improcedência com o mesmo fundamento de que as atribuições afetas aos
cargos “não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física”,
tendo em vista que seus titulares “estarão sujeitos a atuar em campo,
durante atividades de investigação”, e poderiam “ser expostos a
situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e
das funções motoras e intelectuais”.
Contra essa decisão, o MPF interpôs Recurso Extraordinário (RE
676335) ao qual a ministra Cármen Lúcia deu provimento. Ela considerou
que o acórdão do TRF-1 destoava da jurisprudência do STF, que assentou a
obrigatoriedade da destinação de vagas em concursos públicos às pessoas
com deficiência física, nos termos do artigo 37, inciso VIII, da
Constituição.
Concurso suspenso
É esta a decisão que, segundo a PGR, está sendo descumprida pela
União nos editais dos três concursos. Na Reclamação 14145, distribuída
por prevenção à ministra Cármen Lúcia em julho, o então presidente do
STF, ministro Ayres Britto (aposentado), já havia concedido liminar para
suspender os concursos até que os editais fossem retificados,
estabelecendo a reserva de vagas.
Para a União, a decisão anterior do STF no RE 676335, que a PGR alega
ter sido violada, “só valeria para aquele determinado processo”. A
suspensão do concurso, por sua vez, “traria sérias repercussões” para a
atuação da PF, pois frustraria o cronograma para o preenchimento de 600
vagas nesses três cargos e criaria “uma expectativa de ingresso nesse
serviço especializado de indivíduos que, não obstante todo o respeito
devido, apresentam condição incompatível com os requisitos e
peculiaridades legais dos cargos”. Essa posição foi endossada pela
Associação Nacional dos Delegados de Polícia, que apresentou impugnação à
Reclamação.
Decisão
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia reiterou que a reserva de vagas
determinada pela Constituição tem dupla função: inserir as pessoas com
deficiência no mercado de trabalho e permitir o preenchimento de cargos
públicos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício da
função. “Cabe à Administração Pública examinar, com critérios objetivos,
se a deficiência apresentada é ou não compatível com o exercício do
cargo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao candidato, sem
restringir a participação no certame de todos e de quaisquer candidatos
portadores de deficiência, como pretende a União”, afirmou.
A ministra destacou que na inclusão de reserva de vagas para pessoas
com necessidades especiais deve ser assegurado que “o estabelecimento
das condições especiais sejam compatíveis com as funções correspondentes
aos cargos postos em competição”.
A relatora assinalou que a decisão proferida no RE 676335, “enquanto
vigente, produz efeitos e deve ser observada pela autoridade
administrativa ao promover concurso público para os cargos de delegado,
perito, escrivão e agente da Polícia Federal”.