Terça, 29 de janeiro de 2013
Do TJDF
A BRB Saúde Caixa Assistencial foi condenada a pagar R$ 5
mil de indenização por danos morais a uma segurada que teve
procedimentos médicos negados pelo plano . A sentença condenatória da
juíza da 23ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso,
pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
Consta dos autos que a segurada precisou se submeter a procedimentos
médicos de Nefrectomia total unilateral por videolaparoscopia e de
retirada de cateter duplo J. O plano de saúde autorizou as cirurgias,
no entanto se negou a arcar com a utilização dos materiais inerentes à
videolaparoscopia, ao argumento de ausência de previsão no rol da
Agência Nacional de Saúde – ANS. Diante do fato, a autora ajuizou ação
de obrigação de fazer com danos morais e pediu antecipação de tutela
para realizar os procedimentos, a qual foi concedida pelo juiz de 1º
Grau.
Citada, a ré negou que tenha desautorizado as cirurgias. Afirmou
que apenas alterou o procedimento requisitado pela autora para a técnica
prevista no rol da ANS, igualmente especializada. Informou que a
alteração se deu em estrita observância do contrato celebrado entre as
partes. Ao final, defendeu a legitimidade da recusa e a inexistência de
dano moral aplicável ao caso.
Na 1ª Instância, a juíza condenou a BRB Saúde a pagar danos morais,
bem como as custas processuais e os honorários advocatícios.
Inconformada, a ré apelou da decisão, sustentando a inexistência de
cobertura contratual para o procedimento. Segundo ela, apesar de a
resolução da ANS, que regula os procedimentos, não ser taxativa, o
contrato ao qual aderiu à autora prevê sua adstrição unicamente aos
procedimentos ali previstos.
A relatora esclareceu no seu voto que a negativa do plano se deu pela
diferença de custo entre a técnica mais moderna e a convencional,
prevista no rol da ANS. Embora a videolaparoscopia (técnica mais
moderna) traga mais vantagens ao paciente, ela é mais cara. Documentos
juntados aos autos demonstram gasto de mais de dez mil reais apenas com
os materiais necessários ao procedimento. “Cuida-se, portanto, de
ponderar a relação entre o equilíbrio econômico-financeiro e a dignidade
humana, em razão de a melhor técnica implicar em maiores custos, mas
ser menos danosa e menos dolorosa para o paciente”, afirmou a julgadora.
Para o deslinde da causa, a Turma se embasou na Jurisprudência do
STJ, que se orienta no sentido de proporcionar ao consumidor o
tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento
obsoleto previsto especificamente no contrato. “A interpretação das
cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do
consumidor." (REsp 1106789/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009).
A decisão colegiada foi unânime.