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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Município de Salvador/BA deverá admitir fiscalização por componente estadual de Auditoria do SUS

Segunda, 30 de dezembro de 2013
Do MPF na Bahia
A pedido do MPF, liminar determina que o município admita a fiscalização do sistema municipal de saúde, dos consórcios intermunicipais que integre e dos seus próprios métodos e instrumentos de controle, avaliação e auditoria.

O Município de Salvador/BA terá de admitir a fiscalização da Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS), realizada pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (Sesab), em relação ao sistema municipal de saúde, consórcios intermunicipais que integre e aos seus próprios métodos e instrumentos de controle, avaliação e auditoria. A decisão liminar foi concedida pela Justiça Federal no dia 19 de dezembro, como resultado de ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) na Bahia, que busca garantir a correta aplicação de recursos públicos da saúde na capital baiana.


A ação do MPF partiu de informação passada pela Sesab, relatando que o Componente Estadual do Sistema Nacional de Auditoria do SUS foi impedido, pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS) de Salvador, de realizar duas auditorias programadas para as áreas de assistência farmacêutica básica e de media e alta complexidade em 2009. Em 2013, o componente seguiu com atuação limitada pela SMS. O município entende que não se encontra obrigado a cumprir as determinações do Estado, por crer que não é de competência deste auditar a aplicação de recursos federais na saúde do município, mas somente os estaduais.

Contudo, o entendimento do MPF, acolhido pela Justiça, é que no caso a Sesab não atua como agente estadual, mas como componente de um sistema nacional, que possui composição federal, municipal e estadual instituída pela Lei 8.689/93. Por esta razão, a fiscalização dos sistemas e consórcios municipais de saúde, bem como das ações, métodos e instrumentos de controle e auditoria municipais não fere a autonomia do município e deve ser admitida independentemente da existência de convênios entre os governos. A previsão da atuação do Sistema Nacional de Auditoria do SUS no plano estadual está disposta no Decreto 1.651/95, artigo 5º.

Número para consulta na Justiça Federal – 37770-02.2013.4.01.3300 - JFBA