Segunda, 30 de dezembro de 2013
Do MPF na Bahia
A pedido do MPF, liminar determina que o município
admita a fiscalização do sistema municipal de saúde, dos consórcios
intermunicipais que integre e dos seus próprios métodos e instrumentos
de controle, avaliação e auditoria.
O Município de
Salvador/BA terá de admitir a fiscalização da Auditoria do Sistema Único
de Saúde (SUS), realizada pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia
(Sesab), em relação ao sistema municipal de saúde, consórcios
intermunicipais que integre e aos seus próprios métodos e instrumentos
de controle, avaliação e auditoria. A decisão liminar foi concedida pela
Justiça Federal no dia 19 de dezembro, como resultado de ação proposta
pelo Ministério Público Federal (MPF) na Bahia, que busca garantir a
correta aplicação de recursos públicos da saúde na capital baiana.
A ação do MPF
partiu de informação passada pela Sesab, relatando que o Componente
Estadual do Sistema Nacional de Auditoria do SUS foi impedido, pela
Secretaria Municipal da Saúde (SMS) de Salvador, de realizar duas
auditorias programadas para as áreas de assistência farmacêutica básica e
de media e alta complexidade em 2009. Em 2013, o componente seguiu com
atuação limitada pela SMS. O município entende que não se encontra
obrigado a cumprir as determinações do Estado, por crer que não é de
competência deste auditar a aplicação de recursos federais na saúde do
município, mas somente os estaduais.
Contudo, o
entendimento do MPF, acolhido pela Justiça, é que no caso a Sesab não
atua como agente estadual, mas como componente de um sistema nacional,
que possui composição federal, municipal e estadual instituída pela Lei 8.689/93.
Por esta razão, a fiscalização dos sistemas e consórcios municipais de
saúde, bem como das ações, métodos e instrumentos de controle e
auditoria municipais não fere a autonomia do município e deve ser
admitida independentemente da existência de convênios entre os governos.
A previsão da atuação do Sistema Nacional de Auditoria do SUS no plano
estadual está disposta no Decreto 1.651/95, artigo 5º.
Número para consulta na Justiça Federal – 37770-02.2013.4.01.3300 - JFBA