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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Hospital Santa Lúcia é condenado por terceirizar serviços de radiologia, diagnóstico por imagem e fisioterapia

Segunda, 26 de outubro de 2015
Do TRT 10ª Região
Por terceirizar os serviços de técnicos e auxiliares de radiologia, diagnóstico por imagem e fisioterapia, o Hospital Santa Lúcia S/A foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, além de ficar proibido de celebrar novos contratos de prestação de serviços com empresas fornecedoras de mão de obra para essas três áreas. A empresa terá 90 dias para registrar como seus funcionários os profissionais técnicos e auxiliares dessas áreas que  prestam serviços por meio de empresas terceirizadas.
A decisão foi tomada pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região para contestar a terceirização, pelo hospital, dos serviços de radiologia (técnicos e auxiliares), de diagnóstico por imagem e de fisioterapia. De acordo com o MPT, a terceirização é ilegal, uma vez que essas atividades são complementares e afins à atividade fim da instituição: a assistência médica hospitalar. O hospital rebateu as acusações e disse não haver precarização da relação de trabalho. Salientou que os profissionais em questão auferem remuneração substancialmente maior que qualquer trabalhador assalariado que desenvolvesse as mesmas atividades.

Pessoas jurídicas
Em sua sentença, o magistrado salientou que, no tocante à área de radioterapia do Santa Lúcia,  prova constante dos autos revela que todos os técnicos são sócios de pessoas jurídicas contratadas pelo Hospital. Na verdade, as  pessoas jurídicas que se sucedem na prestação de serviços ao Santa Lúcia são a mesma pessoa jurídica, com modificação apenas na denominação social. “Tal elemento evidencia que a vinculação dos trabalhadores era, de fato, com o Hospital, e não com a pessoa jurídica intermediadora”.
As pessoas jurídicas eram constituídas tão somente para prestar serviços ao Hospital. Eram apenas artifícios para firmar a relação entre o profissional e o Hospital, frisou o magistrado. De acordo com ele, a atividade social do Hospital é a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, bem como de serviços complementares e afins – como são as atividades de radiologia e fisioterapia. E os elementos dos autos evidenciam que o Santa Lúcia utiliza mão de obra intermediada por pessoas jurídicas, com as quais celebra contrato de prestação de serviços, para realizar essa parte de sua atividade social.
“A hipótese dos autos demonstra a ocorrência de terceirização irregular de serviços. É certo que se trata de terceirização diferente da tradicional. Nessa última, o empregado é contratado por uma empresa prestadora, que se encarrega de disponibilizar a mão de obra à tomadora dos serviços. No caso presente, os trabalhadores – os profissionais técnicos e auxiliares de radiologia e diagnóstico por imagem e de fisioterapia – são sócios da empresa que é contratada pelo tomador dos serviços – isto é, o réu. É a chamada 'pejotização'”, asseverou o juiz, para quem a consequência, no caso, é a mesma: a fraude à legislação trabalhista.
De acordo com o magistrado, o que restringe a terceirização não é apenas a atribuição causal – de todo complicada – da precarização do trabalho, mas, sim, o princípio constitucional de que o trabalho não é mercadoria. “E a mercantilização do labor, no caso dos autos, é evidenciada, em especial no fato de que os profissionais não estabelecem, efetivamente, uma relação com a pessoa jurídica que supostamente integram, mas sim com o Hospital. Tanto que a mudança da pessoa jurídica gera mudança de sociedade, mantendo-se, porém, a prestação dos serviços ao Hospital”.
Maiores salários
O empregador que utiliza a fraude à legislação trabalhista como artifício para remuneração mais alta de profissionais – como na hipótese dos autos – contraria os princípios e as regras do ordenamento jurídico, entre os quais, o de que a propriedade (no caso, a empresa) deve atender a sua função social (art. 5º, inciso XXII, da Constituição). O que não pode ser aceito é que o pagamento de salário mais elevado esteja condicionado à supressão e à inobservância de direitos trabalhistas – como no caso, revelou o juiz.
“A prática evidenciada na espécie demonstra, em última análise, uma deturpação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o que não pode ser admitido. Se o réu pretende explorar os serviços de assistência médico-hospitalar deve fazê-lo de maneira a remunerar os profissionais contratados de acordo com o valor do seu trabalho”.
Condenação
O magistrado condenou o Hospital a abster-se de celebrar novos contratos de prestação de serviços com empresas fornecedoras de mão de obra de técnicos e de auxiliares de radiologia e diagnóstico por imagem e de fisioterapia. O Santa Lúcia deverá, ainda, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, registrar como seus empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, os profissionais técnicos e auxiliares de radiologia e diagnóstico por imagem e de fisioterapia que lhe prestam serviços atualmente e os que eventualmente venham a suceder a esses profissionais no curso da ação. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas será aplicada multa de R$ 4 mil por dia por trabalhador encontrado em situação irregular, a ser revertida a instituto de interesse social indicado pelo MPT, ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Danos morais
Por considerar que a conduta da empresa violou diversos princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, como os dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a proteção consagrada ao trabalho e o de que o trabalho não é mercadoria, o magistrado condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 2 milhões, também a ser revertido a instituto de interesse social indicado pelo MPT ou ao FAT.
Processo nº 0000601-84.2014.5.10.010