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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 25 de maio de 2021

Estação de esgoto no Riacho Fundo requer estudo de impacto ambiental prévio

Terça, 25 de maio de 2021

Do TJDF

Os desembargadores da 4a Turma Cível do TJDFT negaram provimento o recurso do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Ibram, e mantiveram sentença da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário que os proibiu de executar instalação de estação elevatória de esgoto, sem estudo de impacto ambiental.

Na ação popular ajuizada, os cidadão se insurgiram contra a obra iniciada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, de Estação Elevatória de Esgoto - EEE, na região do Riacho Fundo I. Argumentaram ilegalidade da obra devido a ausência de autorização ambiental específica; ausência de audiência pública; ausência de estudo de impacto ambiental; ausência de relatório de reparação de danos; ausência de autorização para extração de recursos hídricos; mudança de destinação de lote; e indícios de crime ambiental.

Os réus apresentaram contestação defendendo a legalidade das obras, e alegaram que como se trata de unidade de pequeno porte, a legislação dispensa a exigência de estudo prévio de impacto ambiental.

No entanto, o juiz da 1a instancia - que já havia deferido o pedido de urgência (liminar) e determinado a imediata suspensão dos trabalhos - confirmou seu entendimento e manteve a proibição da obra, até que o estudo de impacto ambiental seja elaborado e eventuais condições nele impostas sejam cumpridas.

Inconformadosos réus interpuseram recursoContudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu que, ao contrário do que alegaram os réus, a legislação ambiental exige de toda obra ou instalação que tenha potencial de poluição ou degradação do meio ambiente, prévio estudo de impacto.

Assim, registraram: “Ainda que a estação elevatória de esgoto seja de pequeno porte, sua construção e implantação pressupõe prévia concessão de licença ambiental, não bastando, para tanto, mera autorização concedida pelo órgão ambiental local. Nos termos do art. 3º, da Resolução CONAMA 05/2015, o licenciamento é a única opção para sistemas de esgotamento sanitário. Sequer a Resolução nº 307/2006 afastava tal exigência, embora estatuísse um procedimento simplificado para sua obtenção, em se tratando de obras de pequeno porte”.

A decisão foi unânime.

Pje2: 0706629-93.2018.8.07.0018