Terça, 25 de maio de 2021
Do TJDF
Os desembargadores da 4a Turma Cível do TJDFT negaram provimento o recurso do Distrito Federal e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – Ibram, e mantiveram sentença da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário que os proibiu de executar instalação de estação elevatória de esgoto, sem estudo de impacto ambiental.
Na ação popular ajuizada, os cidadão se insurgiram contra a obra iniciada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, de Estação Elevatória de Esgoto - EEE, na região do Riacho Fundo I. Argumentaram a ilegalidade da obra devido a ausência de autorização ambiental específica; ausência de audiência pública; ausência de estudo de impacto ambiental; ausência de relatório de reparação de danos; ausência de autorização para extração de recursos hídricos; mudança de destinação de lote; e indícios de crime ambiental.
Os réus apresentaram contestação defendendo a legalidade das obras, e alegaram que como se trata de unidade de pequeno porte, a legislação dispensa a exigência de estudo prévio de impacto ambiental.
No entanto, o juiz da 1a instancia - que já havia deferido o pedido de urgência (liminar) e determinado a imediata suspensão dos trabalhos - confirmou seu entendimento e manteve a proibição da obra, até que o estudo de impacto ambiental seja elaborado e eventuais condições nele impostas sejam cumpridas.
Inconformados, os réus interpuseram recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado esclareceu que, ao contrário do que alegaram os réus, a legislação ambiental exige de toda obra ou instalação que tenha potencial de poluição ou degradação do meio ambiente, prévio estudo de impacto.
Assim, registraram: “Ainda que a estação elevatória de esgoto seja de pequeno porte, sua construção e implantação pressupõe prévia concessão de licença ambiental, não bastando, para tanto, mera autorização concedida pelo órgão ambiental local. Nos termos do art. 3º, da Resolução CONAMA 05/2015, o licenciamento é a única opção para sistemas de esgotamento sanitário. Sequer a Resolução nº 307/2006 afastava tal exigência, embora estatuísse um procedimento simplificado para sua obtenção, em se tratando de obras de pequeno porte”.
A decisão foi unânime.
Pje2: 0706629-93.2018.8.07.0018