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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 19 de maio de 2021

STF declara inconstitucional lei do DF que concede autonomia administrativa e financeira à Polícia Civil

Quarta, 19 de maio de 2021

Decisão da Corte foi em análise de ação da PGR. Plenário Virtual também julgou outras seis ações em conformidade com entendimento do MPF

Do MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 837/1994, que trata da autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal. O dispositivo teve sua validade formal e material questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.611, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR). Na ADI, o órgão defendeu que a norma viola a Constituição ao legislar em matéria de competência exclusiva da União para organizar e manter a Polícia Civil do DF, ao editar normas gerais de organização das polícias civis, e ao tratar sobre o vínculo de subordinação entre as polícias civis e os governadores dos entes federados. O julgamento desta ADI, e de outras ações listadas abaixo, ocorreu no Plenário Virtual do STF.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, frisou que, ao dispor sobre o sistema de repartição de competências, o constituinte “inseriu no campo do ente central da Federação as prerrogativas de organizar e manter os órgãos policiais do Distrito Federal e de estabelecer normas gerais referentes à organização das polícias desse e dos demais entes”. Também frisou que o STF tem entendimento firmado no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre vencimentos de membros das polícias civil e militar do DF (súmulas vinculantes 647 e 39). Sobre a inconstitucionalidade material, Aras esclareceu que a CF conta com capítulo específico (artigo 144) para tratar dos órgãos de segurança pública. No entanto, o texto trata das competências e não de eventual autonomia de cada um deles.

Ao analisar a ação, os ministros entenderam que a lei distrital “estabelece explicitamente a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil”, o que configura inconstitucionalidade também material. No aspecto formal, prevaleceu o voto do relator Alexandre de Moraes, no sentido de que o gestor máximo do Poder Executivo local tem prerrogativa responsabilidade pela estruturação dos órgãos locais de segurança pública e pelo seu planejamento operacional e orçamentário, dentro do esquadro governamental do respectivo Estado-membro. Também foi destacada a existência de jurisprudência no sentido de considerar inconstitucionais normas que violam o vínculo de subordinação conferido pelo art. 144 da CF.

Controle concentrado – Durante o período de julgamento do Plenário Virtual, entre 7 e 14 de maio, o Supremo julgou outras seis ações diretas de inconstitucionalidade em concordância com o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Na ADI 6.075, a Corte declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Norte (10.461/2018), que trata sobre cobrança de tarifa reduzida para motocicletas em estacionamentos privados, ao considerar violação da competência legislativa da União para legislar sobre direito civil, e do princípio econômico da liberdade de iniciativa.

A Corte também analisou a ADI 6.522, na qual a PGR pede a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que tratam da publicidade de atos de autoridades do DF. Segundo a PGR, os parágrafos 5º e 6º do art. 22 da referida lei afrontam o constituinte ao permitirem o desvirtuamento do caráter informativo, educativo e orientador da publicidade governamental e possibilitarem o seu uso para a promoção pessoal de agentes políticos. Para a Corte, a norma questionada “abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na Constituição”.

Já no julgamento da ADI 6.475, o STF seguiu entendimento do MPF e declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do estado do Maranhão. A norma suspende a cobrança, por instituições financeiras, de valores objeto de empréstimos garantidos por consignação em folha de pagamento, contratados por servidores públicos estaduais. Por maioria de votos, o STF considerou que a lei usurpa competência privativa da União e a política de crédito, conferidas pela CF.

O Supremo também decidiu, no âmbito da ADI 5.412, que não cabe a lei estadual versar sobre critérios e condições para exercício de profissões, sendo essa competência exclusiva da União, seguindo a Constituição Federal. A ação questionava a validade da Lei 14.475/2014, do Rio Grande do Sul, que trata sobre a atividade de despachante documentalista perante o Departamento de Trânsito.

O STF também analisou a ADI 6.441 e declarou inconstitucional a Lei 8.811/2020, do Rio de Janeiro. Seguindo entendimento da PGR, a Corte decidiu transformar o julgamento do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. A norma veda às operadoras de plano de saúde a suspensão e/ou cancelamento por falta de pagamento durante a pandemia do coronavírus. Na avaliação do Tribunal, a lei estadual criou “cuidado jurídico que ultrapassa o escopo de proteção a consumidor em situação de vulnerabilidade, autorizando-se, de modo geral e indiscriminado, o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação contratual”.

Já na ADI 6.585, o Supremo decidiu invalidar a expressão “pelo menos cinquenta por cento dos”, disposto no inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo trata do provimento de cargos e o regime jurídico dos servidores públicos distritais. No parecer, o PGR considerou que “a competência para legislar sobre disposições aplicáveis a provimento de cargos é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo distrital, havendo afronta ao princípio da separação dos poderes”.

Repercussão geral – No julgamento do RE 1.003.758, por maioria de votos, o STF decidiu pelo desprovimento. O caso refere-se à possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação ao qual houve inadimplência absoluta do usuário. Ao apreciar a matéria, a Corte fixou a seguinte tese no Tema 705: "A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações".

No RE 852.796, a Corte analisou a controvérsia relacionada à constitucionalidade da expressão “de forma cumulativa”, constante do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. No julgamento virtual, o STF seguiu entendimento da PGR e fixou a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 833: “É constitucional a aplicação não cumulativa das alíquotas da contribuição previdenciária sobre o respectivo salário de contribuição mensal, tal como fixado no art. 20 da Lei 8.212/1991”.