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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 20 de maio de 2021

MPF defende que concessão de Habeas Corpus de ofício ao ex-deputado distrital Carlos Xavie (o Adão Xavier) condenado por homicídio vai contra jurisprudência do STF

Quinta, 20 de maio de 2021

Ex-deputado distrital Carlos Xavier, o que 'foi' Adão Xavier. Imagem da internet

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Do MPF

Parecer do órgão foi em razão de o STJ não ter analisado mérito da matéria, gerando supressão de instância, caso o Supremo o faça

O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se contrário a recurso do ex-deputado distrital Carlos Xavier, condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a 15 anos de prisão, em 2014, pelo crime de homicídio qualificado. No HC, Xavier busca a reconsideração de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou provimento à Reclamação 46.988, na qual o ex-parlamentar defende que a denúncia do caso foi recebida por órgão incompetente, devendo ser oferecida uma nova denúncia na origem. Na manifestação ao STF, o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi esclarece que o recurso não deve prosseguir pelo risco de ocorrer supressão de instância, o que vai contra a jurisprudência da Corte Suprema.

Deputado distrital à época dos fatos, Xavier foi denunciado junto ao TJDFT e, após a perda do mandato e, consequentemente, da prerrogativa de foro, o caso foi remetido à primeira instância. Segundo a defesa do ex-parlamentar, não houve ratificação dos atos praticados pelo Tribunal de Justiça, considerado incompetente para análise do processo. Nesse sentido, a defesa pede a cassação da condenação, sustentando que houve violação do enunciado 45 da Súmula Vinculante do STF. Alternativamente, requer concessão de habeas corpus de ofício – quando verificada alguma ilegalidade no curso do processo, que resulta na privação de liberdade.

No parecer, Baiocchi esclarece que na decisão que negou o seguimento à reclamação, o STF “reconheceu que a concessão de habeas corpus, de ofício, resultaria em indevida supressão de instância”. Isso porque a matéria não foi efetivamente discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou apenas o pedido de HC mas não julgou o mérito. “Não basta ter o STJ julgado habeas corpus lá impetrado, deveria ter sido efetivamente analisado o mérito que ora se apresenta a esse Pretório Excelso a fim de se evitar supressão de instância, conclusão que guarda compatibilidade com a pacífica jurisprudência dessa Corte”, afirma o subprocurador-geral.

O parecer do MPF também destaca que não há aderência estrita entre este caso com o paradigma indicado na Súmula Vinculante 45, uma vez que a edição do referido enunciado foi posterior ao recebimento da denúncia pelo Conselho Especial do TJDFT. “Impossível apresentar reclamação por omissão, e cogitar violação de decisões com efeito vinculante e de súmulas vinculantes quando anterior a estas o próprio ato reclamado. Não se concebe o descumprimento de um paradigma vinculante quando inexistente”, salienta o parecer.

Íntegra da manifestação na RCL 46988