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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 26 de outubro de 2021

STF segue posicionamento do Ministério Público Federal e nega recurso de Roberto Jefferson, que permanece preso

Terça, 26 de outubro de 2021

Do MPF
Em decisão no Plenário Virtual, colegiado rejeitou agravos apresentados por deputado federal Daniel Silveira, também preso cautelarmente

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou agravo regimental (no Habeas Corpus 205.655) apresentado pela defesa do ex-deputado federal Roberto Jefferson e manteve a medida de prisão preventiva, anteriormente imposta ao político. A decisão foi tomada no Plenário Virtual da Corte em conformidade com parecer do Ministério Público Federal (MPF). Na mesma modalidade de votação, o colegiado também rejeitou oito recursos do deputado federal Daniel Silveira (PSL/RJ), deliberando pela necessidade da manutenção da prisão cautelar determinada pelo STF.

Segundo o relator do processo envolvendo Roberto Jefferson, ministro Edson Fachin, o ex-parlamentar não apresentou argumentos capazes de invalidar a decisão anterior que já havia negado sua soltura. O ministro acrescentou ainda não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por ministro do STF e que o pedido viola a Súmula 606. Conforme o dispositivo "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

Quanto aos pedidos do deputado federal Daniel Silveira (agravos nos habeas corpus 203.200, 203.879, 203.894, 204.207, 204.494, 204.649, 204.660 e 204.857), o relator, Luís Roberto Barroso, seguiu a mesma linha de fundamentação e rejeitou o pleito da defesa. O ministro reiterou a jurisprudência da Corte no sentido de não ser cabível HC impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte. “Não há nas peças que instruem a impetração de situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem [de habeas corpus] de ofício”, afirmou.

Cães-guia – Também por unanimidade, em votação no Plenário Virtual, o STF declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei 10.784, do estado de São Paulo, que obrigavam o proprietário de cão-guia ou seu adestrador a se filiarem à Federação Internacional de Cães-Guia. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.267, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

No texto, o procurador-geral da República, Augusto Aras enfatizou que os dispositivos ofenderam a competência da União para dispor sobre normas gerais de proteção às pessoas com deficiência. E que não existe, na legislação federal pertinente (Lei 11.126/2005 e Decreto 5.904/2006), norma que imponha a necessária vinculação das escolas de treinamento de cães-guia, bem como de instrutores e de treinadores, à referida entidade. “A condição prevista na lei estadual impugnada opera como restrição ao direito da pessoa com deficiência de ingressar e de permanecer em locais públicos ou privados de uso coletivo dele acompanhada”, afirmou.

Para o relator do processo, o ministro Gilmar Mendes, a lei estadual, ao obrigar o condutor de cão-guia a ter um documento comprobatório de registro expedido por escola vinculada à federação e impor tal obrigação aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento, incorreu em vício de inconstitucionalidade material, em ofensa ao artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. No mérito, votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008, bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, que consta no art. 85 da referida lei estadual.