Quinta, 6 de outubro de 2011
Do STF
Supremo decide conflito de atribuição relativo a investigações sobre verbas da educação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu quatro casos de
conflito de atribuição entre o Ministério Público Federal (MPF) e o
Ministério Público Estadual (MP Estadual) para apurar supostas
irregularidades na gestão e prestação de contas de recursos do Fundef
(Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério) em municípios de São Paulo.
De acordo com a decisão, cabe ao MPF apurar eventuais infrações
penais cometidas na gestão das verbas educacionais, mesmo que elas não
envolvam repasses de dinheiro federal, uma vez que a política de
educação é nacional e há evidente interesse da União na correta
aplicação dos recursos. No âmbito cível, de apuração de ato de
improbidade administrativa por parte dos gestores da verba, a
competência somente se desloca para o âmbito federal se houver dinheiro
federal envolvido (patrimônio nacional) ou caso haja superveniente
intervenção da União na gestão das verbas.
O caso concreto, analisado por meio de quatro Ações Cíveis
Originárias (ACOs 1109, 1206, 1241 e 1250), envolve verbas do Estado de
São Paulo que teriam sido empregadas de forma irregular pelas
Prefeituras de Jaciba, Mirassol, Pradópolis e Itapecerica. Diante desse
fato, o Plenário assentou que é do Ministério Público do Estado de São
Paulo a competência para propor a ação de improbidade administrativa
contra os gestores das verbas recebidas do Fundef, hoje denominado Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), subordinado ao Ministério da
Educação.
Esse foi o entendimento externado pela relatora das ações, ministra
Ellen Gracie (aposentada), em agosto deste ano, quando o julgamento da
matéria começou. Nesta tarde, votaram dessa forma os ministros Luiz Fux,
Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres
Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido do
reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em
matéria penal e pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público
do Estado de São Paulo para atuar em matéria cível e de improbidade
administrativa, sendo certo que, na improbidade, há o deslocamento da
competência para a Justiça Federal caso haja superveniente intervenção
da União ou diante do reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio
nacional”, sintetizou o ministro Luiz Fux hoje, que retomou o julgamento
com seu voto-vista.
Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, se o caso é de
serviço voltado à educação do estado, com verbas estaduais, e há desvio
de conduta na prestação desse serviço, a competência para propor tanto a
ação penal quanto a cível (de improbidade) é do Ministério Público
Estadual. “Na espécie, não está em jogo nem serviço público federal nem
recursos federais, por isso eu peço vênia para entender que a atribuição
para uma e outra dessas ações é do Ministério Público estadual”, disse.
Preliminar
Apesar de acompanhar a relatora dos processos no mérito da questão, o
ministro Luiz Fux iniciou seu voto levantando uma preliminar: a de que o
STF não seria competente para julgar casos que não envolvam um real
conflito federativo. Para ele, a análise de conflitos de competência
entre o MP Federal e Estadual pelo Supremo é uma “vulgarização” da
competência da Corte, que deveria somente analisar causas que dão ensejo
a uma ruptura do pacto federativo.
De acordo com a alínea "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição
Federal, compete ao Supremo processar e julgar originariamente as causas
e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta.
“O conflito federativo gravita em torno da ideia de que a lide pode
criar uma ruptura da federação”, disse. “No que tange ao disposto no
artigo 102, inciso I, alínea ´f` da Constituição de 88, a competência do
Supremo Tribunal Federal se justifica para decidir sobre o equilíbrio
do sistema federativo, para julgar causas que possam comprometer a
existência do Estado brasileiro”, afirmou. Para Fux, o pacto federativo
somente se vê “estremecido em razão de conflitos institucionais de
grande significação e de cunho político”.
Assim, ele propôs que o STF não julgasse as ações por não ser
competente para tanto. Entretanto, com exceção do decano da Corte,
ministro Celso de Mello, os demais ministros mantiveram a posição atual
do Supremo, no sentido de analisar esse tipo de conflito de atribuição.
Conforme explicou o ministro Marco Aurélio, “não há regência da
matéria na Carta (da República)”. Diante disso, o Supremo decidiu que se
o conflito ocorre entre o Ministério Público Federal e um Ministério
Público estadual, e não entre Ministérios Públicos estaduais, a
competência para analisar o caso é da Corte Suprema. Ele frisou que esse
entendimento foi assentado pelo STF em vários pronunciamentos. “Estou
convencido de que essa é a melhor solução”, avaliou.