Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJDF: Autorização de mudança na pauta de valores do IPTU pela Secretaria de Estado da Fazenda DF é ilegal

Quarta, 26 de outubro de 2011
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os artigos 3º das Leis Distritais 4.289/2008 e 4.452/2009; e artigo 2º, caput, parágrafo único da Lei Distrital n.º 4.072/2007, que delegam à Secretaria de Estado de Fazenda do DF - SEF o poder de modificar a pauta de valores do IPTU para os exercícios de 2008, 2009 e 2010. Os efeitos da inconstitucionalidade valem para todos e retroagem à data de edição das leis. 

O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegou que os dispositivos impugnados são incompatíveis com o art. 128 da Lei Orgânica do DF, o qual reproduz o art. 150, inc. I, da Constituição Federal, que determina que os tributos somente podem ser exigidos ou majorados por meio de lei específica e não por delegação, como no caso em questão.  

Ao prestarem informações, o Governador do Distrito Federal e a Procuradoria do DF defenderam a constitucionalidade dos preceitos legais. Afirmaram inexistir violação ao princípio da estrita legalidade, pois as leis impugnadas não criam tributo e não o elevam, eis que todos os elementos definidores do IPTU, no âmbito distrital, estão identificados do Decreto-Lei 82/1966.  

Através dos dispositivos, impugnados pelo MPDFT, o Executivo estava autorizado a delegar à SEF o poder de alterar a pauta de valores venais do IPTU: "Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem."  

De acordo com o relator da ADI, "se a instituição do tributo sujeita-se à estrita legalidade tributária, as modificações a serem impingindas à lei tributária (seja para incluir, seja para alterar dados), sem margem de dúvidas, igualmente devem ser submetidas ao devido processo legislativo".  

O colegiado esclareceu que a matéria não pode ser delegada, pois deve constar integralmente, com todos os detalhes, da lei anual que rege o IPTU, cuja competência é restrita ao chefe do Poder Executivo. Essa lei deve definir de modo taxativo e completo as situações, os tipos tributáveis e os critérios de quantificação do tributo, não dexiando qualquer lacuna para ser preenchida posteriormente. Em hipótese, alguma, a matéria pode ser delegada a outro órgão ou secretaria.  

Cabe recurso às Instâncias Superiores.

Nº do processo: 2011002008658-6