Quinta,
28 de abril de 2014
Do
TJDF
Decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o
Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma mãe, vítima de
infecção provocada por "restos de parto". Da decisão, cabe recurso.
A autora conta que, em 09/05/2014, entrou em trabalho de
parto, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT. Realizado o
parto, recebeu alta no dia seguinte. No entanto, após ir para casa, começou a
sentir fortes dores e febre, retornando ao hospital no dia 17/05/2014. Na
ocasião, foi constatado que estaria com infecção devido a restos de placenta,
resultado de negligência médica. Afirma que, devido à infecção, teve que se
submeter a procedimento de curetagem e ficar internada junto com sua filha de
apenas oito dias, pois a única alimentação da recém nascida era seu leite
materno.
Inicialmente, o juiz explica que a Administração Pública
tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do artigo 37 da
Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa
do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade
entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
No caso, a autora trouxe aos autos prontuário médico, que
evidencia que havia restos placentários dentro de seu abdômen, e relatório da
médica que a examinou, o qual indica que lhe foram retirados restos
placentários através de curetagem. E mais: "Verificado o tempo que se
passou entre o dia do parto e o dia em que a médica realizou a curetagem é
certo afirmar que os restos da placenta foram deixados dentro da autora durante
o procedimento do parto", acrescenta o juiz.
Ora, diz o magistrado, "é possível vislumbrar a
situação que foi desencadeada em virtude de erro médico", fato que deixou
a autora abalada, sendo capaz de gerar constrangimento, sofrimento e angústia -
o que caracteriza violação da honra e intimidade. E destaca: "O sofrimento
suportado pela autora foi decorrente apenas e tão somente da conduta da
Administração".
Diante disso, o julgador conclui: "Pode-se dizer que
o sentimento de insegurança e abalo da saúde da autora, em virtude do erro do
Hospital Regional de Taguatinga - HRT, não deve ser experimentado pelos
cidadãos de bem que cumprem com os seus deveres, bem como não deve
apresentar-se como rotina na prestação do serviço público, que, ao contrário,
deve pautar-se na eficiência, efetividade e eficácia. Assim, entendo que tal
acontecimento gera à parte autora direito a pleitear danos morais contra o réu,
porquanto houve participação do Estado na ofensa de seu patrimônio moral".