Quinta,
28 de abril de 2014
Do
TJDF
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve as seguintes condenações
ao deputado distrital Benedito Domingos: perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao seu patrimônio (R$ 30 mil mensais referente ao período de
janeiro a novembro de 2009), suspensão dos direitos políticos por 10 anos e
proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período, pagamento de multa
equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito (R$ 30 mil
mensais de janeiro a novembro de 2009), proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 10 anos
e o pagamento de danos morais no montante de R$ 900 mil. A Turma afastou a
condenação de perda dos bens ou valores no valor de R$ 6 milhões e a multa
civil de três vezes o acréscimo patrimonial ilícito referente a esse valor. A
decisão foi por maioria.
Benedito Domingos havia recorrido da sentença da 2ª Vara de
Fazenda Pública que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério
Público em ação cautelar e ação de improbidade administrativa. Benedito alegou
nulidades da sentença por violação ao art.454 do CPC, da audiência de instrução
e julgamento, por violação à incomunicabilidade da testemunha, da escuta
ambiental utilizada como prova em seu desfavor, a inexistência do contraditório
e devido processo legal das provas da acusação a impossibilidade de utilização
da delação premiada como prova judicial na esfera cível, a inexistência de atos
de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito, ausência
de atos que atentam contra princípios da administração pública, a não
ocorrência de danos morais coletivos, violação aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade na aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa, e por fim, na ação cautelar alega ser abusiva a decretação de
indisponibilidade de bens, pedindo a cassação da sentença.
De acordo com o voto do relator, “demonstrada foi a prática
de improbidade administrativa. Os elementos probatórios demonstram
inequivocamente a existência de esquema de corrupção, da qual participava
o recorrente , envolvendo membros do Legislativo Distrital, consistente no
pagamento de quantias mensais para votar a favor do governo ou em certo
sentido, esquema denominado mensalão do DEM ou mensalão do GDF, amplamente
divulgado na mídia. Merece destaque o depoimento da testemunha Durval Barbosa,
que detalha todo esquema de pagamento de propinas, com dinheiro proveniente de
valores arrecadados em contratos públicos fraudulentos firmados junto a
empresas de informática, imputando ao recorrente o recebimento de parte desses
valores”.
O relator entendeu que não restou suficientemente
demonstrado o recebimento de R$ 6 milhões pelo apelante, valor que teria sido
repassado a título de apoio político ao então candidato ao governo do DF. Isso
porque a sentença baseou-se unicamente no depoimento testemunhal de Durval
Barbosa.
Ainda de acordo com seu voto, “evidente que notícias de
descaso com a coisa pública, de corrupção por parte dos representantes do povo,
como é a hipótese em tela, causam no cidadão de bem profundo desgosto, trazendo
certa desesperança aos eleitores do Distrito Federal, desconfiança e descrédito
em relação à Administração e à classe política local, causando danos no próprio
sentimento de cidadania das pessoas que aqui residem, o que acarreta em
indubitável abalo à imagem desta Unidade da Federação”.
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Processo: 2010.01.1.137184-3