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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Procurador geral da República requer cancelamento da candidatura e proibição dos atos de campanha do ficha suja Arrruda


Quinta, 28 de abril de 2014
Do MPF
Pedido leva em conta decisão do TSE que negou o registro do candidato ao governo do Distrito Federal
O procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, requereu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a execução de medidas necessárias ao imediato cancelamento do registro e dos atos de campanha de José Roberto Arruda, que pretende concorrer ao cargo de governador do Distrito Federal. O pedido leva em conta o acórdão do julgamento encerrado na madrugada de desta quarta-feira, 27 de agosto, em que a corte manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), que havia negado o registro a Arruda.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, não há dúvida de que a decisão do órgão superior da Justiça Eleitoral deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente para o processamento do registro, considerando a inelegibilidade. Além disso, a realização de atos de campanha deve ser proibida, uma vez que o pretendente não possui registro de candidatura.
O requerimento destaca que a legislação em vigor reforça a necessidade de evitar os graves efeitos causados quando pleiteantes considerados inelegíveis insistem na realização de campanha, mesmo com decisões judiciais que reiteram a impossibilidade das candidaturas, arrastando debates infrutíferos até as vésperas ou mesmo após as eleições.
O Ministério Público ainda requer que o partido seja intimado para, querendo, apresentar um candidato substituto, e entende que substituições às vésperas das eleições trazem prejuízos diretos aos eleitores.
Inelegível - Arruda foi considerado inelegível, pelo TRE-DF, com base em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (64/90), alterado pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). O pretenso candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no dia 9 de julho, por improbidade administrativa, o que levou ao reconhecimento, pelo TRE-DF, de sua impossibilidade de concorrer, com base com base na alínea “L” do artigo 1º da Lei nº 64/90. Nas primeiras horas desta terça-feira, 26 de agosto, o TSE manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) sobre o caso.
Segundo o parecer da PGE, a Lei da Ficha Limpa determina que, quando julgada em definitivo ou publicada a decisão de órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, seu registro será negado ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Confira aqui a íntegra.