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(Millôr Fernandes)

sábado, 23 de setembro de 2023

Justiça suspende efeitos de Decreto que fixa valores de plano de saúde do GDF

Sábado, 23 de setembro de 2023

                                                  Imagem ilustrativa

Desembargadora da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em decisão liminar, suspendeu os efeitos do Decreto nº 44.908/2023, em relação aos substituídos do Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO/DF).

O Decreto foi editado pela Vice-Governadora do Distrito Federal, a fim de reajustar as contribuições do plano de saúde dos servidores do GDF. O SINPRO/DF destaca que o referido Decreto foi editado sem deliberação do Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS), responsável pela gestão do plano, critério exigido por lei.

Na decisão, a relatora explica que o INAS foi criado pela Lei nº  3.831/2006, sob a forma de autarquia em regime especial, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Destaca que, de acordo com o art. 1º, embora a referida norma tenha conferido ao instituto autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nas suas decisões técnicas, deve ser observado o que prevê a Lei nº 3.831/2006.

Segundo a julgadora, o art. 21 da Lei nº 3.831/2006 é claro ao estabelecer que a fixação dos valores mínimos e máximos de contribuição por beneficiário somente poderá ser realizada por ato do Poder Executivo, com base em deliberação do Conselho de Administração do INAS, sendo, portanto, duas as condições para a revisão dos valores das contribuições questionadas.

A relatora esclareceu que, por meio do Decreto nº 27.232/2006, os valores das contribuições foram fixados pela então Governadora do Distrito Federal e em conformidade com Resolução do Conselho de Administração. Contudo, em inobservância ao art. 21 da Lei nº 3.831/2006, o Presidente do INAS editou a Portaria nº 6/2020, alterando os valores de contribuição por ato do seu Presidente. Com a edição da Portaria nº 102/2023, o vício se repetiu, pois foi editada pela Diretora-Presidente do INAS, sem deliberação do Conselho de Administração, que sequer se encontra formado em sua integralidade, conforme alega o próprio SINPRO.

Com o fim de legitimar o reajuste da Portaria nº 102/2023 e corrigir o vício de competência, a Vice-Governadora do Distrito Federal editou o Decreto nº 44.908/2023, publicada no DODF em 31.8. 2023, com o mesmo conteúdo da Portaria n.º 102/2023. Porém, apesar de o vício de competência ter sido sanado, a magistrada entende  que o referido Decreto também padece de vício, pois, ao que tudo indica, não foi editado com base em deliberação ou proposta do Conselho de Administração, condição exigida por lei, já que para o reajuste das contribuições, a Lei exige deliberação do Conselho de Administração, o que não ocorreu.

Assim, “sem desprezar os estudos atuariais que concluíram pela necessidade de reajustar os valores dos benefícios, os indícios de irregularidade formal do Decreto n. 44.908/2023 impõe a suspensão dos seus efeitos em relação aos substituídos da Agravante (SINPRO)”, decidiu a magistrada.

Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0738690-85.2023.8.07.0000