Quinta, 19 de novembro de 2011
Do TJDF
A juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em ação
civil pública ajuizada pela Defensoria Pública, proibiu a Companhia
Energética de Brasília - CEB de cobrar dívidas anteriores ao período de
três meses da obrigação corrente, bem como cobrar dos novos ocupantes do
imóvel dívidas de antigos ocupantes. Ambas as proibições estão sujeitas
a multa no valor de R$ 500,00 por cobrança indevida. A CEB terá ainda
que ressarcir em dobro os consumidores que pagaram dívidas de antigos
proprietários ou inquilinos de imóveis que passaram a ocupar. A decisão
deverá ser publicada, à custa da CEB, por três dias consecutivos, em
tamanho 15x15, nos jornais Correio Braziliense e Jornal de Brasília para
conhecimento dos consumidores.
A Defensoria afirmou nos autos que a CEB vem utilizando a suspensão
do fornecimento de seus serviços para compelir seus clientes a efetuarem
a quitação de débitos pretéritos, o que tem acarretado a propositura de
diversas demandas judiciais. Requereu, além das sansões concedidas pela
magistrada, que a empresa fosse condenada a pagar danos morais
coletivos em valor não inferior a R$ 100 mil.
Em contestação, a CEB alegou, preliminarmente, que a Defensoria não
tinha legitimidade para propor ação coletiva. Informou que atua,
estritamente, em cumprimento à legislação específica e à orientação da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no tocante à cobrança de
débitos e à interrupção do fornecimento de energia. Refutou o pedido de
ressarcimento em dobro dos valores pagos pelos consumidores e de
indenização por danos morais coletivos, sob a justificativa de não ter
praticado qualquer ilícito.
A magistrada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Segundo a
juíza, a Lei nº 11.448/2007 dispõe que a Defensoria pode propor ação de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem
econômica e da economia popular, à ordem urbanística ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo.
Quanto aos pedidos formulados pela Defensoria, a magistrada
considerou ilícita a cobrança feita pela CEB àquele que, posteriormente,
vem adquirir ou ocupar o imóvel. "Ora, se não é permitido à requerida
condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito
pendente em nome de terceiro, também não lhe é permitido, com base no
mesmo argumento, suspender o fornecimento da energia ou dirigir ao atual
ocupante do imóvel cobrança de dívida de terceiros, sob pena de
suspensão dos serviços", afirmou.
De acordo com a magistrada, "também tem razão a parte autora no que
tange à alegação de ilegalidade do corte dos serviços de energia fundado
no inadimplemento de faturas pretéritas. Nesse sentido é firme o
entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e
também do Superior Tribunal de Justiça".
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Nº do processo: 189544-5