Quarta, 24 de abril de 2013
Do TJDF
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento ao recurso de uma estudante que pleiteava ingressar no ensino superior por meio de vaga reservada ao sistema de cotas sociais mantido pelo Distrito Federal. A decisão foi unânime.
A autora conta ter estudado da 1ª até a 7ª séries no Colégio Estadual
Dr. Quintiliano da Silva, na cidade de Natividade-GO, tendo concluído a
8ª série no Estabelecimento Centro Educacional Setor Leste, em
Brasília, no ano de 1990, e finalizado o ensino médio através de
supletivo realizado pela Secretaria do Estado do Tocantins, em 1998 - ou
seja, todos estabelecimentos de ensino público. Apesar disso, ao
pleitear sua inscrição no sistema de cotas do processo seletivo para o
curso de graduação em medicina na Escola Superior de Ciências da Saúde -
ESCS, teve seu pedido indeferido.
O Colegiado explica que a despeito da previsão contida no art. 1º da
Lei Distrital 3.361/2004, resguardando, no mínimo, 40% das vagas, por
curso e por turno, aos candidatos que tenham cursado integralmente os
ensinos fundamental e médio em escolas públicas do GDF, "no que se
refere à discriminação da origem, ou seja, à exigência de que tais
escolas sejam vinculadas ao Governo do Distrito Federal, não há
fundamento que a sustente".
O relator destaca ser perfeitamente compreensível que a norma abra
espaço privilegiado para atender a parcela da sociedade que se vê
privada do ensino de maior qualidade que as escolas particulares
certamente oferecem. "É uma forma de reduzir as desigualdades sociais,
que se constitui em um dos objetivos da República Federativa do Brasil
(art. 3º. da Constituição Federal)", acrescenta.
No entanto, no que diz respeito à discriminação da origem, além da
vedação prevista no art. 19 da CF, no sentido de "criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si", tal restrição contraria outros
princípios constitucionais do sistema de educação, como o pluralismo
(art. 206, inciso II) e a regra que exige colaboração entre os entes
federativos no campo do ensino (art. 211).
"Por isso, tenho como inconstitucional a restrição da cota social aos
alunos oriundos das escolas públicas do Distrito Federal", concluiu o
relator, no que foi acompanhado pelos demais membros da Turma. Diante
disso, foi determinado à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da
Saúde – FEPECS que reserve vaga no curso pretendido pela autora,
conforme opção por ela manifestada na seleção realizada.
Processo: 2012.00.2.029862-4
Processo: 2012.00.2.029862-4