Terça, 23 de abril de 2013
Do TJDF
O Juiz 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o
pedido de segurada para confirmar a liminar e determinar à Cassi Caixa
Assistência Funcionários Banco Brasil que autorize a realização de
angiografia por cateterismo e angioplastia transluminal, bem como os
medicamentos e materiais. O juiz também condenou a Cassi ao pagamento do
valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A autora usuária do plano de saúde prestado pela Cassi, afirmou ter
sofrido conseqüências advindas do tratamento de radioterapia para cura
de câncer, com a diminuição do fluxo sanguíneo do membro superior
esquerdo. Alegou que a equipe médica responsável pelo seu tratamento
solicitou a realização de arteriografia de membro superior esquerdo como
o mais indicado para a manutenção da vida e do membro superior esquerdo
da demandante. No entanto, após a realização do referido procedimento,
foi internada com febre alta, escurecimento e aumento da temperatura de
todo o braço esquerdo, tendo que se deslocar ao Hospital Santa Luzia
para atendimento de emergência com quadro grave de infecção no braço
esquerdo. Após a alta da internação, o seu médico solicitou a realização
dos procedimentos denominados angiografia por cateterismo e
angioplastia transluminal desde 19/04/2012, cujo pedido encontra-se
ainda sob análise técnica. Aduz ter tentado resolver o problema
amigavelmente por diversas vezes,em vão. Formulou reclamação perante a
ANS e obteve a informação de que a requerida não liberou quaisquer dos
procedimentos solicitados, configurando negativa da empresa.
A antecipação de tutela foi deferida.
A Cassi apresentou a contestação na qual esclareceu que não indeferiu
a autorização dos procedimentos solicitados. Argumentou que em
26/04/2012 ocorreu a primeira negativa por parte da auditoria médica
porque os relatórios médicos estavam ilegíveis. Foram solicitados novos
relatórios, os quais se referiam a estenose intra-stent em branquial
esquerda, 5 angiografias e 2 stents. Disse que em 30/04/2012, após o
envio de novos relatórios, a Angioplastia Transluminal foi autorizada,
bem como a Angiografia por cateterismo, visto que esta última está
incorporada naquela.
O Juiz decidiu que “o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 determina ser
obrigatória a cobertura nos casos de emergência, como tal definidos os
que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o
paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Assim,
diante da finalidade humanitária da citada legislação, as operadoras de
saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o
restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a
própria finalidade do contrato e sua função social. Dessa forma, uma vez
constatada a urgência pelo médico assistente, a inércia da ré em
providenciar o imediato procedimento cirúrgico vindicado equivale à sua
própria negativa, uma vez a demora injustificada poderia ensejar o
agravamento quadro do autor. Como se não bastasse, os emails demonstram
que ainda no mês de junho de 2012 aautorização ainda não havia sido
concedida. Dessa forma, a demora na autorização do procedimento
cirúrgico é abusiva e merece a intervenção do Poder Judiciário. No
tocante à pretensão indenizatória pelos danos morais experimentados,
verifico assistir razão à autora, uma vez que a resistência
injustificada do fornecedor em custear o tratamento causou-lhe diversos
dissabores que extrapolam o cotidiano, mormente por vislumbrar a
possibilidade do agravamento de seu quadro clínico, quando se viu
obrigada a pedir socorro ao Poder Judiciário. Entendo que o valor de R$
5.000,00 encontra-se razoável e proporcional aos fins a que se destina”.