Quarta, 24 de abril de 2013
Do MPF
Resolução da ANS não segue o Código de Defesa do Consumidor
O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro
(MPF/RJ), através do procurador da República Márcio Barra Lima, expediu
recomendação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que
modifique resolução normativa, garantindo que consumidores lesados por
cobranças indevidas de operadoras de planos de saúde sejam compensados
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Atualmente, a redação da Resolução Normativa nº 48/2003 da ANS determina que as operadoras de planos de saúde devolvam apenas o valor cobrado indevidamente dos clientes, em desacordo com o artigo 42 do CDC, que prevê que o consumidor tem direito a receber em dobro o valor cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
De acordo com o inquérito civil público instaurado pelo MPF, a resolução da ANS determina ainda que as investigações de cobranças indevidas de operadoras de plano de saúde devem ser arquivadas, caso as empresas reparem voluntariamente os prejuízos e danos causados antes de qualquer auto de infração. Porém, a resolução não determina que essa reparação deva ser o dobro do valor cobrado, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Atualmente, a redação da Resolução Normativa nº 48/2003 da ANS determina que as operadoras de planos de saúde devolvam apenas o valor cobrado indevidamente dos clientes, em desacordo com o artigo 42 do CDC, que prevê que o consumidor tem direito a receber em dobro o valor cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
De acordo com o inquérito civil público instaurado pelo MPF, a resolução da ANS determina ainda que as investigações de cobranças indevidas de operadoras de plano de saúde devem ser arquivadas, caso as empresas reparem voluntariamente os prejuízos e danos causados antes de qualquer auto de infração. Porém, a resolução não determina que essa reparação deva ser o dobro do valor cobrado, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.