Quarta, 5 de maio de 2013
O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília anulou o negócio
jurídico de venda de ações entabulado entre dois sócios do Hotel
Alvorada por considerar que houve má-fé objetiva por parte de um deles.
O sócio prejudicado entrou com ação na Justiça, com pedido liminar,
com o objetivo de anular o contrato de compra e venda das ações. Afirmou
que foi dolosamente enganado pelo outro sócio, o qual, sob o argumento
de por fim aos diversos litígios entre eles, lhe propôs a aquisição de
suas 207.294 cotas, representativas de 3,79% do capital social do Hotel
Alvorada, pelo preço certo e ajustado de R$ 1.750.000,00. A venda foi
concretizada no dia 5/7/2011.
Fonte: TJDF
Fonte: TJDF
Porém, no dia seguinte, ele ficou sabendo através de jornais que o
hotel fora vendido a JC Gontijo Engenharia S/A, pelo valor de R$ 50
milhões, sem sua anuência. Para ter acesso aos termos do negócio,
precisou ajuizar ação de prestação de contas e, então, descobriu que
para viabilizar a transação o outro sócio o excluíra da sociedade
alterando de forma fraudulenta o contrato social da empresa. A venda foi
realizada em 4/7/2011. Segundo ele, a fraude e a ocultação do negócio
tinham por objetivo o enriquecimento ilícito do outro sócio, que visava
ampliar sua margem de lucro.
O juiz deferiu a liminar e determinou que a JC Gontijo depositasse o valor ajustado em conta judicial.
Na contestação apresentada, o réu afirmou que a alteração do contrato
social tinha a assinatura do procurador do autor, a qual foi aposta no
instrumento após a aquisição das cotas do mesmo, razão pela qual não
haveria irregularidade. Alegou que a concessão da liminar acarretaria
prejuízos aos demais sócios porquanto se trata de verba de natureza
alimentar e que o autor já havia recebido sua parte no negócio, estando,
assim, a litigar de má-fé.
Ao resolver o mérito do litígio, o juiz confirmou a liminar concedida
e anulou a venda das ações. De acordo com o magistrado, “O réu, sabedor
das tratativas finais para venda do imóvel sede da sociedade hoteleira,
e com o nítido propósito escuso e sórdido de aumentar seus lucros,
propôs ao autor a aquisição de sua participação societária, a qual foi
paga diretamente pela sociedade JC Gontijo, com recursos que compunham o
preço da venda do imóvel. Diferentemente do erro, em que o prejudicado
se engana sozinho (erro espontâneo), no dolo aquele é enganado, ou seja,
o erro é provocado pelo deceptor. Soubesse o autor que o imóvel
seria alienado para a sociedade JC Gontijo, não teria ele, certamente,
alienado sua participação societária, o que evidencia que o dolo é
essencial e não acidental”.
Na decisão, o juiz determinou ainda que o MPDFT e o GDF sejam
notificados da transação de compra e venda do hotel: "Tendo em vista a
divergência de valores apresentada no contrato de fls. 44 e seguintes da
ação principal (R$ 50.000.000,00) e aquele constante na matrícula de
fls. 201/207 da ação cautelar (R$ 20.500.000,00), a fim de apurar, em
tese, eventual prejuízo ao erário público e a ocorrência de eventual
crime de sonegação fiscal de ITBI".
Ainda cabe recurso da sentença de 1º Grau.
Processos: 2012.01.1.186061-4 e 2013.01.1.010951-0
Fonte: TJDF