Em decisão unânime, o Conselho
Especial do TJDFT concedeu mandado de segurança a um candidato aprovado
em concurso público da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a fim de
garantir sua posse no cargo para o qual logrou aprovação.
O candidato ingressou com ação judicial, uma
vez que, aprovado e nomeado em concurso público parao cargo de Técnico
em Saúde, especialidade Técnico em Radiologia, foi impedido de tomar
posse por ter apresentado diploma de Tecnólogo em Radiologia ao invés de
certificado de Técnico em Radiologia.
Nesse contexto, o desembargador relator
afirmou que não é razoável que a autoridade se restrinja à interpretação
literal do edital normativo de concurso, negando posse a quem apresenta
qualificações além das necessárias para o exercício das funções do
cargo. E acrescentou: "Na medida em que considera inaceitável a
apresentação de diploma de conclusão de curso superior expedido por
instituição credenciada, em lugar de certificado de conclusão de curso
técnico, a Administração ofende o princípio da razoabilidade".
A esse respeito, o magistrado destaca que a
discricionariedade da Administração encontra limites, além da
legalidade, também no princípio da razoabilidade, "o qual deve pautar a
atuação discricionária do Poder Público, vedando a prática de atos
arbitrários e inconstitucionais". E conclui: "Uma providência
desarrazoada não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é
ilegal".
Assim, os julgadores concluíram que negar
posse a quem, aprovado e nomeado no certame, apresenta qualificações
além das necessárias para o exercício das funções do cargo público,
caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
Desse modo, por não vislumbrar qualquer prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, o Colegiado concedeu a segurança.