Sexta, 28
de agosto de 2015
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), arquivou (não conheceu) a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 363, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aposentados,
Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi), solicitando que o governo
federal seja obrigado a antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º
salário aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS).
O relator afirmou que o Sindnapi não tem legitimidade
ativa para ajuizar ADPF. Destacou que, de acordo com o artigo 2º, inciso I, da
Lei 9.882/1999, podem propor esse tipo de ação os legitimados para a ação
direta de inconstitucionalidade (ADI), previstos no artigo 103 da Constituição
Federal (CF). Pelo dispositivo constitucional, podem propor ADI, entre outras
entidades, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O ministro Celso de Mello destacou que as entidades
sindicais de primeiro (sindicatos) ou de segundo (federações) graus, mesmo
sendo de âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o STF, em
sede de controle normativo abstrato, o que é o caso da ADPF. Citou ainda que a
jurisprudência da Corte é no sentido de reconhecer apenas às confederações
sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical
brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle abstrato
do Supremo.
Outro obstáculo apontado pelo relator é que a ADPF 363 se
reveste de caráter autônomo e abstrato, pois visa a satisfação concreta de
direitos e interesses individuais (pagamento, em uma só parcela, da primeira
metade correspondente ao 13º salário). “Cumpre acentuar, neste ponto, ante a
sua inteira pertinência, que o sistema de controle normativo abstrato de
constitucionalidade não permite que, em seu âmbito, se discutam situações
individuais ou se examinem interesses concretos”, apontou.
O ministro Celso de Mello assinalou ainda que a situação
de dano alegada pelo sindicato foi resolvida em face da manifestação da
Presidência da República, que divulgou, em nota oficial, no último dia 24, “que
o adiantamento de 50% do 13º salário dos benefícios de aposentados e
pensionistas da Previdência Social (gratificação natalina) será pago
integralmente na folha de setembro (creditada a partir do dia 24/9). Os outros
50% da gratificação natalina serão pagos na folha de novembro, conforme a
rotina tradicional”.