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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

JBS e Companhia Brasileira de Distribuição são condenados por venda de contrafilé estragado

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Quinta, 27 de agosto de 2015
Do TJDF
A carne apresentava mofo, mau cheiro e coloração esverdeada
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial da autora da ação para condenar as empresas JBS S/A e Companhia Brasileira de Distribuição pela comercialização e venda de produto impróprio para o consumo. As companhias foram condenadas a pagar 5 mil reais em indenização por danos morais. Cabe recurso da sentença.

A autora conta que adquiriu, no estabelecimento da segunda ré, uma peça de contrafilé produzida pela primeira ré, pelo valor de R$ 91,20. Ao chegar em casa, verificou que o produto apresentava mofo, mau cheiro e coloração esverdeada; ao retornar ao estabelecimento da segunda ré, o valor pago pelo produto foi devolvido; por essas razões, pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 91,20 a título de repetição de indébito, além de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais.
A Companhia Brasileira de Distribuição contestou o alegado, afirmando sua ilegitimidade passiva por ser mera fornecedora do produto; relatou que o fato do produto não ter sido ingerido pela autora evitou a ocorrência de qualquer tipo de dano, de forma que não restou configurado dano moral a ser indenizado; e, por fim, confirmou a devolução do valor pago pelo produto, razão pela qual, para a ré, não há dano material a ser ressarcido.
A JBS S/A alegou a incapacidade do pedido e a ausência de interesse de agir da autora; alegou que não cometeu nenhum ato ilícito a acarretar o dever de indenizar; afirmou que o produto foi entregue em perfeito estado de conservação à segunda ré e afirmou, ainda, que nenhum direito subjetivo da autora foi violado, razão pela qual, para a empresa, o pedido não prospera.
Em análise dos fatos, a magistrada rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Companhia Brasileira de Distribuição, afirmando ser a companhia parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, de acordo com artigo 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária das empresas que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. Também rejeitou a incapacidade do pedido alegada pela JBS S/A, afirmando que o conteúdo da petição inicial atende os requisitos do art.14 da Lei de 9.099/95. Ainda, verificou que a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. O interesse de agir revela-se diante da necessidade da busca do amparo da tutela jurisdicional, por meio da via adequada, requisitos observados pela autora, afirmou a magistrada.
Para a juíza, os documentos trazidos pela autora foram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Quanto ao pleito de devolução em dobro do valor pago, a magistrada entendeu não assistir razão à autora, uma vez que o valor foi cobrado em razão do negócio de compra e venda firmado entre as partes. Como o valor pago pelo produto já foi devolvido à autora e por inexistir má-fé da segunda ré na cobrança efetuada, este pleito autoral é improcedente. Por outro lado, entendeu que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando que o produto não foi ingerido, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a serem pagos pelas rés à autora. Segunda a magistrada, trata-se de valor inferior ao pleiteado, mas suficiente para compensar os danos morais suportados.