Terça,
25 de agosto de 2015
Do
STJ
O Diário de Justiça
Eletrônico publicou nesta segunda-feira (24) decisão da ministra
Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido da
União para determinar a volta ao trabalho de parte dos servidores da Justiça
Eleitoral, em greve desde 9 de junho.
A União pretendia que fosse imposta multa diária de R$ 500
mil a cada um dos sindicatos de servidores do Poder Judiciário caso não
mantivessem em serviço o percentual mínimo de pessoal considerado necessário à
preparação das eleições municipais de 2016.
Em suas alegações, a União destacou o caráter nacional da
greve, a não observância da manutenção do percentual mínimo em atividade e o
possível comprometimento do pleito de 2016 com a paralisação.
Abuso
A ministra Regina Helena Costa disse que o abuso do
direito de greve “retira do movimento reivindicatório sua legitimidade e expõe
os servidores participantes às sanções legais”, mas a mera deflagração de um
movimento grevista, por si só, não autoriza presumir que esteja sendo realizado
fora da legalidade ou que provoque automática lesão aos interesses coletivos.
Segundo ela, o caráter abusivo de uma greve se revela
“pelo desvio de finalidade, pela manifesta intenção de causar prejuízos (má-fé)
ou, ainda, pelo alheamento dos objetivos institucionais”. Ao analisar o pedido
da União, a ministra entendeu que não estão configurados, ao menos por
enquanto, os elementos que caracterizariam como abusiva a greve na Justiça
Eleitoral.
Do ponto de vista formal, acrescentou que o abuso estaria
configurado se não houvesse tentativas de negociação ou se os grevistas
deixassem de notificar previamente as autoridades sobre o início da
paralisação, situações que violariam o artigo 3º da Lei 7.783/89.
No entanto, conforme apontou Regina Helena Costa, os
documentos apresentados pela União não demonstraram que as entidades sindicais tivessem
descumprido essas exigências, à exceção apenas do sindicato do Distrito
Federal.
Leia a decisão.