Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

STF julgará nesta quinta (27/8) o mérito de Habeas Corpus contra homologação da delação premiada de Alberto Youssef

Quarta, 26 de agosto de 2015
A sessão desta quinta (27/8) será transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf)
==================== 

Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (26) o julgamento do Habeas Corpus (HC) 127483, impetrado por Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia e um dos réus na operação Lava-Jato, contra ato do ministro Teori Zavascki que homologou o acordo de delação premiada de Alberto Youssef. Inicialmente, foi decidida questão preliminar sobre o cabimento de HC contra decisão monocrática de ministro do STF. Diante do empate com 5 votos em cada sentido, o pedido foi admitido e o mérito do HC será julgado pelo Plenário.

A defesa de Erton Medeiros Fonseca sustenta ter direito a questionar o ato de homologação, pois seu envolvimento no inquérito resultou da colaboração premiada de Alberto Youssef. Alegou também que o Ministério Público teria induzido o ministro Teori Zavascki a erro, ao omitir que sete dias antes da homologação da delação premiada, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba teria revogado acordo anterior de colaboração de Alberto Youssef por descumprimento de cláusulas, o que impediria nova delação premiada. De acordo com a defesa, a homologação de acordo ilícito, por consequência, produz provas ilícitas, incidindo sobre sua liberdade de ir e vir. A defesa questionou, também, a cláusula de liberação de bens de Youssef para sua mulher e filhas.
A Procuradoria Geral da República se manifestou no sentido do não conhecimento do HC, por entender que poderia ter sido interposto agravo regimental contra a homologação na qualidade de terceiro prejudicado. Sustentou ainda que a quebra de acordo anterior não é impeditivo lógico ou ético para que seja firmado novo acordo referente a fatos posteriores.
Em voto na questão preliminar sobre a admissibilidade do recurso, o ministro Dias Toffoli, relator do HC, observou que a Constituição Federal, em seu artigo 102, assegura a impetração de habeas contra atos do presidente da República, dos presidentes da Câmara e do Senado, do procurador-geral da República e até mesmo do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
O ministro Marco Aurélio salientou que, não importa contra qual ato, para o conhecimento do habeas basta apenas que seja relatado fato que se suponha estar à margem da ordem, não necessitando nem mesmo que o impetrante seja advogado. Observou também que, embora o acusado pudesse ter ajuizado agravo regimental contra o ato do ministro Teori, este recurso não teria efeito suspensivo como o habeas.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que entende não ser admissível habeas corpus em substituição a recurso ordinário. Segundo ele, o acusado, por não ser parte na delação tinha à sua disposição o agravo regimental como terceiro prejudicado (artigo 499 do Código de Processo Penal) mas, em seu lugar, optou pelo habeas corpus. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármem Lúcia.
Mérito
Em voto negando a concessão do habeas (leia a íntegra), o ministro Dias Toffoli destacou que a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova. O relator ressaltou que estes elementos devem ser idôneos e fornecer ao juiz resultados probatórios que sejam diretamente utilizáveis em suas decisões.
O ministro observou que o acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo imputado com o objetivo de fundamentar as imputações a terceiros. Em seu entendimento, o acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual que tem como objeto a contribuição do imputado para a conclusão dos trabalhos do juízo ou do tribunal. Apenas se a colaboração for exitosa e possibilitar a coleta de provas idôneas é que se produzirá efeitos jurídicos em favor do delator.
“Em uma delação premiada, o depoimento de um delator, mesmo que corroborado por depoimentos de outros colaboradores, mas sem provas que o sustentem, não serão idôneas para formar elemento de prova”, argumentou o ministro.
O relator assinalou que o ato homologatório de delação premiada é simples fator de eficácia do acordo, limitando-se à pronúncia sobre sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sendo facultado ao juiz recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais. Salientou, também, que a homologação não representa juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade judicial ou ao Ministério Público.
“Em se tratando de delação premiada, a declaração de vontade deve ser produto de liberdade de escolha, não havendo óbice a que acordo seja firmado com custodiado, temporário ou definitivo. Entretanto, que a decretação de prisões preventivas ou temporárias com o objetivo de se obter a colaboração é ilegal”, afirmou o relator.
O ministro explicou que, caso não se obtenha os resultados concretos para a investigação previstos nas cláusulas do acordo, como a identificação de demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, ou a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas, seus efeitos poderão ser anulados.
Terceiros
O ministro Toffoli observou que o acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual personalíssimo, que não pode ser impugnado por terceiros, ainda que venham a ser mencionados. Afirmou que o acordo é um benefício de natureza personalíssima cujos efeitos não são extensivos a corréus, pois seu objetivo é a colaboração para que se obtenha provas em determinado processo.
Segundo ele, o acordo não vincula o delatado nem afeta sua situação jurídica, pois o que poderá atingir eventual corréu são as imputações posteriores, constantes do depoimento do colaborador.
O ministro ressaltou que negar ao delatado a possibilidade de impugnar acordo de colaboração premiada assinado por outro acusado não significa negar-lhe direito ao contraditório, pois a lei estabelece que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. Destacou que deve ser assegurado ao delatado o direito de defesa e de contraditar as informações do acordo, inclusive com a possibilidade de efetuar perguntas ao colaborador.
Idoneidade
Em relação às alegações quanto à suposta inidoneidade de Alberto Youssef para firmar acordo de delação depois de descumprir a cláusula de não voltar a delinquir, incluída em colaboração anterior, o ministro Dias Toffoli explicou que a idoneidade não se verifica em razão dos antecedentes criminais, mas sim em decorrência da comprovação das informações resultantes da colaboração. Até porque, destacou, os delatores são pessoas envolvidas em delitos que têm como objetivo a redução das sanções penais ou a obtenção de benefícios nas condenações a que venha sofrer.
Quanto à alegação de que as cláusulas do acordo que preveem a liberação de imóveis à mulher e às filhas de Youssef violariam a preferência da Petrobras para a recuperação de ativos, o relator salientou que esta cláusula não repercute na situação do acusado. Afirmou, no entanto, que considera válido o repasse dos imóveis, pois o acordo poderá prever também cláusulas extrapenais.