Quinta, 27 de agosto de 2015
Do STJ
Os Departamentos de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procons) estaduais e municipais têm competência para interpretar contratos e
aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas. A decisão
foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso
especial da Net Belo Horizonte Ltda.
A provedora de acesso à internet foi acusada de impor aos
clientes assinantes do plano Net Vírtua a exigência de que assinassem também o
provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de
descontinuidade do serviço. A Net também estaria obrigando os usuários a
adquirir um modelo específico de modem
e assinar termo de responsabilidade pelo seu uso.
Após reclamação apurada pelo Procon de Minas Gerais, a
empresa foi multada em pouco mais de R$ 200 mil por causa da fidelidade e do
termo de responsabilidade. A punição por “venda casada” foi afastada em
julgamento de recurso administrativo.
Controle de legalidade
No recurso ao STJ, a empresa sustentou que a competência
para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o
que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon mineiro.
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, disse que
a administração pública não tem função jurisdicional, mas exerce controle de
legalidade por meio de seus órgãos de julgamento administrativo, o que torna
possível a interpretação de contratos e a aplicação de punições pelos Procons
estaduais e municipais.
Segundo Martins, o artigo 4º do Código
de Defesa do Consumidor (CDC) legitima a atuação de diversos órgãos no mercado,
como os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público, as delegacias de
polícia especializadas e as agências fiscalizadoras. As normas gerais de
aplicação das sanções administrativas estão definidas no Decreto 2.181/97,
que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro comentou que
“o artigo 51 do CDC
traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o
enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as
partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do
consumidor”.
Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso da
empresa.
O acórdão foi
publicado no último dia 17.