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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Justiça Federal é competente para julgar ação penal contra ex-senador Gim Argello, defende MPF

Sexta, 14 de agosto de 2020
Do MPF
Ex-parlamentar busca nulidade de condenação por se tratar de crimes de natureza eleitoral
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nessa quarta-feira (12), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento de habeas corpus em favor do ex-senador Jorge Afonso Argello, conhecido como Gim Argello. O ex-parlamentar questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a tese de nulidade processual por incompetência da Justiça Federal para julgar ação penal contra ele.

Para a subprocuradora-geral da República Lindôra Maria Araújo, que assina o parecer, o habeas corpus "não ultrapassa o juízo de admissibilidade". Segundo ela, os impetrantes buscam a nulidade da condenação do paciente sob o fundamento da incompetência do órgão jurisdicional, uma vez que os crimes teriam sido cometidos em contexto eleitoral, o que atrairia a competência da Justiça especializada. Lindora Araújo aponta que a defesa em nenhum momento suscitou a alegada incompetência do Juízo Federal perante as instâncias ordinárias, sendo indevida a supressão de instância no caso dos autos.
Em outro ponto, a subprocuradora assinala que o acolhimento da tese defensiva da natureza eleitoral dos crimes imputados ao paciente exige, necessariamente, o revolvimento dos fatos delitivos, o que não é possível por meio de habeas corpus. "O presente habeas corpus, portanto, carece dos elementos necessários e suficientes para seu conhecimento", conclui.
Mérito - Sobre a competência da Justiça Federal para julgar o caso, Lindôra Araújo pontua que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) "não reconheceram a natureza de crimes eleitorais nas condutas perpetradas pelo paciente". Para a subprocuradora, o simples fato de a propina recebida por Gim Argello ter se destinado a fins político-partidários, em contexto de campanha eleitoral, não é suficiente para que suas ações se caracterizem como crimes eleitorais. "Se o agente utiliza o dinheiro que recebeu a título de propina, decorrente da prática de corrupção, para patrocinar campanha eleitoral, tal fato, por si só, não se caracteriza como crime eleitoral", argumenta. Segundo ela, a conduta de utilizar valores decorrentes de prática criminosa em campanha política não está prevista na Lei 9.504/97 ou no Código Eleitoral como crime.
Por fim, destaca que não há prova constituída nos autos capaz de demonstrar que a condenação do paciente deriva da prática de crimes eleitorais ou, ao menos, que houve conexão entre suas condutas e crimes eleitorais no contexto dos autos.