Sexta, 25 de agosto de 2011
Do TJDF
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
DF manteve decisão dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para
concessão de horário especial a servidor da Secretaria de Educação,
estudante de Direito da UNB, conforme Art. 98 da Lei N. 8.112/90, que
assegura ao servidor estudante a concessão de horário especial quando
comprovada a incompatibilidade do horário de trabalho com o horário
escolar, exigindo-se a compensação na repartição, respeitada a duração
semanal de trabalho.
No caso, o estudante de Direito e servidor da Secretaria de Educação impetrou ação no primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para a concessão do horário especial, o que foi concedido ao autor. O juiz determinou, em sua decisão, que o horário fosse designado na própria Diretoria Regional de Ensino do Gama, onde trabalhava, ou em outra DRE, mediante atendimento ao seu pedido de remoção, compatível com o curso de Direito por ele freqüentado na Universidade de Brasília.
A Secretária de Educação recorreu e a 3ª Turma Recursal manteve a decisão. O recorrente foi condenado a pagar os honorários advocatícios fixados em R$ 100,00.
No caso, o estudante de Direito e servidor da Secretaria de Educação impetrou ação no primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para a concessão do horário especial, o que foi concedido ao autor. O juiz determinou, em sua decisão, que o horário fosse designado na própria Diretoria Regional de Ensino do Gama, onde trabalhava, ou em outra DRE, mediante atendimento ao seu pedido de remoção, compatível com o curso de Direito por ele freqüentado na Universidade de Brasília.
A Secretária de Educação recorreu e a 3ª Turma Recursal manteve a decisão. O recorrente foi condenado a pagar os honorários advocatícios fixados em R$ 100,00.
Nº do processo: 2011.01.1.047288-7