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(Millôr Fernandes)

sábado, 27 de agosto de 2011

Construções irregulares serão removidas pelo governo do DF, decide a Justiça

Sábado, 27 de agosto de 2011
Do TJDF

DF é condenado a elaborar plano para remover construções no Orla do Lago Paranoá

O juiz da Vara do Meio Ambiente acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público do DF, em ação civil pública, e condenou o Distrito Federal a elaborar e apresentar, em 120 dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença:

1) Um Plano de Fiscalização e Remoção de construções e instalações erguidas na APP do Lago Paranoá, em desacordo com a vocação ambiental do lugar, observando-se as linhas poligonais que a definem e o cronograma;


2) Um Plano de Recuperação da Área Degradada da APP do Lago Paranoá, também acompanhado de cronograma de execução, se ainda não foi aprovado pelo órgão ambiental local, ou ao menos lá protocolado para exame; 


3) Um Projeto de Zoneamento e o Plano de Manejo da unidade de conservação, o qual deverá ser submetido ao Conselho Gestor da APA do Lago Paranoá; 


4) Um Plano Diretor Local para o Lago Sul e Lago Norte, considerando o Zoneamento e o Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá, com destinação pública compatível com a área da Orla do Lago Paranoá;

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do DF em 2005. Nela, o MPDFT narra que o DF vem se omitindo no dever legal de proteger o meio ambiente, conforme prevê a Constituição Federal, assim como se omitindo em promover programas e projetos de educação ambiental. Diz que o DF, além de não exercer uma fiscalização efetiva, publicou decreto autônomo (Decreto nº 24.499/2004), em que admitiu administrativamente alterações ou supressões de APPs do Lago Paranoá, com autorização do órgão local, o que contrariou o Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65) e o princípio da isonomia, entendendo, dessa forma, que o referido Decreto é inconstitucional.


Por isso, ingressou na Justiça requerendo a condenação do DF no sentido de se abster de autorizar ou licenciar construção ou qualquer outra atividade dentro do perímetro de 30 metros da Área de Preservação Permanente da Orla do Lago Paranoá, salvo se for de utilidade pública ou interesse social. Também solicitou que o DF fosse condenado a apresentar um rol das construções e atividades irregulares localizadas na referida área e que estejam obstruindo as APPs do Lago Paranoá.


Solicitou ainda a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para elaboração de um Laudo de Exame no Local, identificando os danos causados às Áreas de Preservação Permanente da APA do Paranoá, bem como à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do DF a elaboração de uma "avaliação Multitemporal". Além disso, pediu a decretação da nulidade das licenças ambientais deferidas com base no Decreto 24.499/04, bem como a condenação do DF em remover todas as ocupações ilegais existentes em terras públicas ao longo da orla do Lago Paranoá, nas regiões do Lago Sul e Norte, além da elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada, Plano de Zoneamento e Manejo da unidade de conservação e Planos Diretores Locais para o Lago Sul e Norte, considerando o zoneamento e o Manejo da APA do Lago Paranoá.


Ao apreciar os pedidos na ação civil pública, o magistrado registrou que o MPDFT buscava, na verdade, revelar a omissão do DF, não só na falta de uma fiscalização efetiva, mas, sobretudo, na expedição do Decreto nº 24.499/2004, que admitiu administrativamente alterações ou supressões de Áreas de Proteção Permanente (APPs) do Lago Paranoá.


Quanto a esse aspecto, inconstitucionalidade do Decreto, entendeu o juiz que "não há evidências no sentido de que o regulamento local (Decreto nº 24.499/2004) tenha infirmado preceitos de magnitude federal. Segundo ele, a referida norma veio somente estabelecer definições, parâmetros, limites e competências institucionais no que se refere às ações de licenciamento, acompanhamento e fiscalização dos usos e ocupações do Lago Paranoá, de sua Área de Preservação Permanente e Entorno.


"Em momento algum o Decreto estabeleceu definições, parâmetros ou limites diferenciados daqueles que já estavam determinados pela Lei 4.771/65 ou pela Resolução do CONAMA 302/2002, de modo que assim não se divisa no texto da norma qualquer contrariedade com a norma maior. Trata-se, portanto, de norma totalmente regular", assegurou o magistrado.


No curso do processo, o MPDFT apresentou um "Relatório Pericial" com dados detalhados sobre a situação do local. Ao folhear o documento, o magistrado assegurou que não há informação de que a supressão de vegetação ou supressão produzida tenha suporte em autorização dada com fundamento no Decreto 24.499/2004. Ainda quanto à legalidade do "Relatório Pericial", entende o juiz que apesar de ter sido produzida unilateralmente pelo autor (Ministério Público), não está á mercê de ser infirmada como instrumento de prova, já que o serviço pericial do próprio réu (DF) concordou com o trabalho produzido e apresentado unilateralmente pelo autor.


"O relatório pericial revelou construções, instalações e formas de ocupações antrópicas que, autorizadas ou não, até mesmo podem ter sido precedidas de desmatamento por mão própria do interessado, sem autorização específica para tanto, pois que para isso cumpria ser considerada e comprovada a utilidade pública ou interesse social de que fala o art. 4º do Código Florestal", assegurou.


Ainda quanto às construções irregulares, assinalou o julgador que a utilização que se deu em torno do Lago Paranoá tem características de exclusivo favorecimento privado, sem nenhum interesse social ou utilidade pública. "Aquele estado de fato que ali se instalou, nas margens do Lago Paranoá, se não contou com a participação permissiva do ente estatal na concessão de licenciamentos até mesmo fraudulentos, no mínimo é o resultado da omissão fiscalizadora que vem de longa data, consentindo tacitamente que degradações pontuais ocorram, mas que no entanto, na lassidão do tempo vão comprometendo pacientemente o todo", conclui o juiz.


Quanto a decretação da nulidade das licenças ambientais expedidas com base no Decreto nº 24.449/2004, entendeu o juiz que tal pedido não deve ser acolhido, pois a pretensão deduzida esbarra em diversos impedimentos, a começar pelo fato de que não se reconhece qualquer inconstitucionalidade formal ou material do referido Decreto.


"Não é de hoje, não é deste episódio, nem tampouco do lugar, que os limites da coisa pública e da coisa privada são convenientemente e até dolosamente distorcidos, misturados, de modo a produzir benefícios indevidos a quem se arrosta acima da lei, da ordem e da Justiça", concluiu.

Nº do processo:2005.01.1.090580-7