Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Ação do MPF questiona cobranda de tarifa pela Caixa Econômica

Sexta, 28 de setembro de 2012
Ação do MPF/MG questiona cobrança de tarifa pela Caixa

Comissão de Permanência é cobrada de clientes inadimplentes cumulativamente ao pagamento de juros e multa, o que já foi considerado ilegal pelo STJ
 
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para impedir a cobrança, pela Caixa Econômica Federal (CEF), de uma taxa denominada Comissão de Permanência.

A Comissão de Permanência é cobrada pela Caixa em todas as operações bancárias executadas por clientes em situação de inadimplência. O banco cumula a taxa com juros e multas, e justifica a cobrança com base na Resolução 1.129 editada pelo Banco Central em 1986.

Para o MPF, tanto a resolução do Banco Central é inconstitucional quanto a cobrança é abusiva.

A inconstitucionalidade estaria no fato de que a resolução criou encargo financeiro por meio de mero ato administrativo, contrariando o artigo 192 da Constituição, que estabelece que o Sistema Financeiro Nacional será regulado por lei complementar.

“Ou seja, uma resolução, e não lei complementar, criou um encargo de natureza financeira oponível a todos os consumidores brasileiros, o que é absolutamente inconstitucional”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves.

Ele alega ainda violação ao artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que prega a isonomia inclusive entre os fornecedores de produtos e serviços. “Porque nas demais relações de consumo, os fornecedores de produtos e serviços têm de se contentar com juros remuneratórios, na forma simples, de 1% e multa de 2%, enquanto os bancos podem cobrar uma taxa adicional? Qual a razão de ser desse descrímen?” indaga o procurador da República.

O MPF também lembra que a obrigatoriedade de informação também é desrespeitada, porque os consumidores sequer têm ciência da eventual cobrança da tarifa em caso de inadimplência.

STJ já proibiu – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), após várias decisões no mesmo sentido, editou recentemente a Súmula 472 proibindo a cobrança da Comissão de Permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual e estabelecendo que, quando isso ocorrer, será devida a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente.

Para o MPF, ficou provado que a Caixa, no exercício de sua atividade empresária, “utiliza-se de todos os meios possíveis para obter lucros e alcançar metas internas de produtividade, inclusive por meio de artifícios abusivos, como a cobrança da Comissão de Permanência nas operações bancárias”.

Por isso, para desestimular a prática e a ocorrência de novas lesões aos consumidores, o MPF pediu que a Justiça condene a CEF ao pagamento de dano moral coletivo, bem como à restituição em dobro de todas as quantias cobradas a título de Comissão de Permanência nos últimos cinco anos.

Foi pedida também a nulidade de toda cláusula contratual que preveja a cobrança, isolada ou cumulada com juros e multa, da Comissão de Permanência.