Segunda, 4 de julho de 2014
Do TRT 10ª Região
Do TRT 10ª Região
Justiça nega pagamento de multa do FGTS para ex-diretor do BRB
A
 juíza Roberta de Melo Carvalho, atuando na 6ª Vara do Trabalho de 
Brasília (DF), negou pedido de um ex- diretor do BRB (Banco de Brasília)
 que, após ser destituído do cargo, pretendia receber a multa de 40% 
sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na 
reclamação trabalhista, o ex-diretor, que trabalhou na instituição entre
 2011 e 2013, argumenta que o Banco não age com uniformidade, uma vez 
que apesar de movimentar o FGTS, na hora do desligamento, paga a multa 
para alguns diretores não empregados e para outros não.
O BRB se 
defendeu, afirmando não existir norma legal ou estatutária que o obrigue
 ao pagamento da multa fundiária. E que mesmo o recolhimento do FGTS é 
apenas uma "liberalidade" permitida pelos artigos 15 (parágrafo 4º) e 16
 da Lei 8.036/90.
Na sentença, a juíza lembrou que não se aplicam 
as regras trabalhistas – que regem as relações de empregados – aos 
diretores não empregados, uma vez que esses são regidos por legislação 
específica. E que o artigo 152 da Lei de Sociedades Anônimas (lei 
6.404/76) prevê que a remuneração dos administradores, bem como os 
benefícios de qualquer natureza, serão definidos em Assembleia Geral. 
Nesse ponto, a magistrada revelou que o estatuto constante dos autos não
 contempla o pagamento da verba perseguida pelo autor.
Além disso,
 frisou, o fato de existir recolhimento de FGTS não autoriza o direito 
de receber a multa de 40%, inclusive, pelo sentido da própria norma. "A 
legislação faculta a integração dos diretores não empregados ao sistema 
de FGTS, mas não autoriza, por si só, a aplicação de regras inerentes ao
 contrato de trabalho, inclusive multa por despedida sem justa causa".
Por
 fim, quanto à alegação de tratamento não uniforme entre os diretores, a
 magistrada revelou que não foram juntados aos autos provas de que o 
banco efetuou pagamento para outros diretores não empregados. Mas, ainda
 que houvesse prova neste sentido, a magistrada disse entender que "a 
prática discriminatória cometida não ensejaria o direito à referida 
verba, embora pudesse autorizar indenização por discriminação".
Processo nº 0000264-10.2014.5.10.006
Fonte: Núcleo de Comunicação Social - 
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e 
Tocantins.
 
 
 
