Quarta, 24 de dezembro de 2014
Da Tribuna da Internet
Jorge Béja
A notícia
de que o escritório americano de advocacia Wolf Popper LLP entrou com uma ação
coletiva nos EUA contra a Petrobras, exigindo a reparação de danos causados aos
acionistas norte-americanos, é para deixar mais preocupados ainda os dirigentes
da empresa comprometidos com a corrupção, sejam os que já estão presos e
outro(s) mais, que venha(m) a ser descoberto(s). Isso sem falar em Lula e
Dilma, também corresponsáveis. Se tais personagens não estavam preocupados,
porque no Brasil existe jeito pra tudo, nos Estados Unidos “o buraco é mais em
baixo”, como dizia Sinhozinho Malta em “Roque Santeiro”.
O
fundamento da ação coletiva é a queda de 28,3% do valor das ações da Petrobras,
causada por declarações falsas e enganosas aos acionistas e o ocultação do
“esquema mutibilionário de corrupção, suborno e lavagem de dinheiro que existe
desde 2006 na companhia”. O Wolf Popper LLP funciona há mais de 65 anos e é um
dos mais qualificados dos Estados Unidos.
O ANTES E O
DEPOIS
No Brasil,
até o início da década de 1970, a responsabilidade pelo dano causado a terceiro
por uma empresa (pessoa jurídica) era assumido apenas pela empresa. Sócios e
patrimônio dos sócios ficavam a salvo. A chamada Doutrina da Desconsideração da
Pessoa Jurídica, ou Doutrina da Penetração (“Disregard Doctrine”), que permitia
avançar sobre o patrimônio dos sócios, penhorá-lo e levá-lo a leilão para pagar
a dívida da empresa, era mesmo apenas doutrina. Um ou outro juiz a aplicava,
mas os tribunais sempre a derrubavam por falta de amparo legal.
Foi com o
advento do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 que a “Disregard Doctrine”
deixou de ser ficção para ser inserida no CPC. Depois vieram outras leis que
passaram a adotá-la: Lei Antitruste, Direito Ambiental, Direito Falimentar,
Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil, em vigor desde 11 de
Janeiro de 2003. Desde então, dizem as leis: “Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica” (Código Civil, artigo 50).
E ainda: “O
juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração” (Código do Consumidor, artigo 28).
NOS EUA, O
BERÇO DA “DISREGARD DOCTRINE”
Havia uma
disputa entre Inglaterra e Estados Unidos como sendo os criadores e lançadores
da Doutrina da Penetração, ou seja, da Doutrina da Desconsideração da Pessoa
Jurídica a fim de permitir que o patrimônio de seus sócios respondessem,
também, pela dívida da empresa, de forma ampla e irrestrita. Hoje, estudiosos
chegaram à conclusão que a referida doutrina teve berço, mesmo, nos Estados
Unidos, em 1809. E está em vigor até hoje: “Quando a personalidade jurídica for
utilizada para fraudar terceiros, considera-se ineficaz a personificação com
relação aos atos praticados de forma abusiva ou fraudulenta”, diz a lei
americana, aqui traduzida.
Vê-se,
pois, que a situação dos dirigentes da Petrobras envolvidos na corrupção é das
piores. Certamente lá, na América do Norte, todos serão também
corresponsabilizados, junto com a Petrobras, a ressarcir, com seu patrimônio
próprio, o prejuízo causado aos acionistas. É a chamada Responsabilidade Civil
Solidária, em que a empresa e seus dirigentes respondem pelo pagamento da
indenização. Ao final do processo nos EUA, ou mesmo durante sua tramitação, não
será surpresa se a Justiça Americana expedir Carta Rogatória à Justiça do
Brasil determinando a penhora, o arresto, a indisponibilidade de todo o
patrimônio dos dirigentes da Petrobras comprometidos com a corrupção, a eles
dando-se, o amplo direito de defesa, como não poderia deixar de ser.
LULA E
DILMA
Dirigentes,
Administradores, Gestores, Diretores, Diretoria…são títulos-cargos-sinônimos.
São os “cabeças” da empresa. São os que mandam e desmandam. Fácil de
compreender. Como se trata a Petrobras de uma empresa pública (estatal)
federal, em que a União é a acionista majoritária, é intuitivo e curial que
aqueles “chefões” eram pessoas indicadas e de confiança de Lula e de Dilma, ao
tempo de presidentes da República que, por tal condição de mandantes respondem,
também, pelos “malfeitos” de seus mandatários, de seus eleitos, de seus
indicados e protegidos.
Há uma
cadeia de preposição, de repartição (mas nunca de transferência) de
responsabilidades que desce do mais alto e termina no mais baixo. Nem precisa
existir culpa levíssima. Basta o dano, que é palpável. Quanto à prova da
utilização da Petrobras para fraudar a própria empresa e terceiros, ela se
torna dispensável. É fato público, notório e de repercussão internacional.