Segunda, 31 de outubro de 2016
Do TRF 1ª Região
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por 
unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de 
Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) contra a sentença, da 3ª 
Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança ao 
impetrante para determinar à entidade de classe que proceda à inscrição 
do requerente em seus quadros na qualidade de Técnico em Farmácia.
Em suas razões de apelação, o CRF/MG 
defende, em síntese, que o art. 14 da Lei nº 3.820/1960 não menciona a 
figura do técnico em farmácia como passível de inscrição no Conselho. 
Sustenta o Conselho que, além dos farmacêuticos, constam apenas os 
auxiliares técnicos de laboratório e os oficiais de farmácia.
Ao analisar a questão, a relatora, 
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressalta que os técnicos 
em farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos
 pelas autoridades educacionais ¿ com a carga horária e o conteúdo 
programático estabelecidos pelas Leis nºs 3.820/1960, 5.991/1973, 
5.692/1971 e 9.394/1996 ¿ têm direito à inscrição nos Conselhos 
Regionais de Farmácia.
A magistrada destacou que “em caráter 
excepcional, o legislador permitiu o registro de profissionais não 
farmacêuticos em quadros distintos do Conselho, incluindo-se os práticos
 ou oficiais de farmácia licenciados e aqueles que exerciam suas 
atividades como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios 
industriais farmacêuticos”.
Observou a desembargadora que, com 
relação ao registro no conselho profissional, os documentos juntados 
pelo impetrante comprovam as condições necessárias para sua inscrição 
nos quadros do CRF, na qualidade de não farmacêutico, nos termos do art.
 16 da Lei nº 3.820/1960.
A magistrada fez referência à 
jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que 
considera possível tal assunção, independentemente da excepcionalidade 
do caso, ante a inexistência de vedação legal. Além disso, a relatora 
asseverou que: “não obstante o advento da Lei nº 13.021/2014, nos termos
 do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, à época dos fatos 
(agosto/2010) a parte autora preenchia todos os requisitos necessários, 
na forma lei, para o exercício da sua profissão”.
Desse modo, a desembargadora concluiu o 
voto no sentido de que “em razão do princípio da irretroatividade, a 
superveniência da nova lei não pode alterar situações constituídas sobre
 a vigência da lei modificada”.
Com esses argumentos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0068064-94.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/09/2016
Data de publicação: 23/09/2016
 
 
 
