Terça, 25 de outubro de 2016
Do TJDF 
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu a 
tutela de urgência, feito por um professor da rede pública de ensino, 
para determinar ao Governo do Distrito Federal que se abstenha de 
efetuar descontos em seus rendimentos, referentes a quantias 
supostamente pagas indevidamente a título de adicional de insalubridade.
 O GDF terá prazo de 30 dias para oferecer contestação.
O autor da ação informou que recebia o adicional regularmente, até 
ser surpreendido com um processo administrativo determinando a 
restituição ao erário do importe de R$1.180,11, sob o argumento de que o
 adicional de insalubridade só é devido às carreiras elencadas na Norma 
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda, o autor 
afirmou que recebeu tais valores de boa-fé e discorda que seu pagamento 
tenha sido indevido.
A magistrada que analisou o caso lembrou que, em se tratando de pedido de Antecipação da Tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil
 disciplina que, presentes os requisitos da probabilidade do direito e 
perigo de dano, é lícito ao julgador conceder a Tutela Antecipada. No 
mesmo sentido, trouxe também o art. 3º da Lei 12.153/09, que estabelece a possibilidade de se deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso, a juíza observou que não se mostra cabível o desconto dos 
valores que o Distrito Federal alega ter pago indevidamente quanto ao 
adicional de insalubridade, pois, em princípio, presume-se a boa fé do 
servidor no recebimento dessas quantias. “Ademais, nesta fase 
processual, visualizo a probabilidade do direito, uma vez que o Laudo 
Técnico indica que o autor, de fato, ministra aulas para jovens reclusos
 no sistema sócio educativo do Distrito Federal, fazendo contato direto 
com o aluno interno, portador de doenças infectocontagiosas”, 
acrescentou.
Segundo os autos, contudo, o pagamento do adicional de insalubridade 
foi indeferido pelo simples fato de que a norma regulamentadora, a NR 15
 anexo 14, usa o termo contato com 'pacientes', e não 'alunos'. “Assim, 
tal postura da administração pública vai de encontro com o que prega o 
Princípio da Isonomia, razão pela qual deverá ser suspensa”, concluiu a 
juíza, trazendo também o entendimento jurisprudencial do TJDFT sobre o 
assunto (Acórdão n.959358).
Além disso, o Juizado considerou que o perigo de dano decorre do fato
 de que, havendo descontos, a parte autora teria diminuída sua verba 
salarial, o que afetaria de maneira significativa a sua subsistência. 
Por fim, a juíza destacou que a medida pleiteada é reversível, pois, em 
caso de futura revogação da decisão, o Distrito Federal poderá exigir da
 parte autora os valores discutidos.
PJe: 0731668-69.2016.8.07.0016
 
 
 
