Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 20 de agosto de 2019

MPDF recomenda que presidente do Iges-DF (Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal) opte entre cargos públicos. Ele está, irregularmente, exercendo dois cargos, sendo um na Nocap

Terça, 20 de agosto de 2019
Do MPF
Legislação proíbe que servidor ocupe as duas funções ao mesmo tempo
A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) recomendou ao diretor-presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) que opte entre os dois cargos públicos que ocupa. Francisco de Araújo Filho foi indicado para o Conselho de Administração da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), mas não foi exonerado de sua função no Iges-DF. A nomeação para o novo cargo foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 3 de maio de 2019.
O art. 57 do estatuto do Iges-DF proíbe o acúmulo de cargo na diretoria executiva com qualquer outro de natureza política ou diretiva em entidades públicas ou privadas. Também há previsão de perda de cargo para o membro da diretoria que descumprir as regras do regimento.
Até que o servidor opte entre os cargos, ele deve abster-se de tomar qualquer medida administrativa na presidência do Iges-DF. A recomendação foi expedida nesta segunda-feira, 19 de agosto, e deve ser respondida em até 10 dias úteis.
Clique aqui para ler a íntegra da recomendação.
============
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Seguinda Promotoria de Defesa da Saúde - PROSUS - 2a PROSUS

TERMO DE RECOMENDAÇÃO No o 4 /2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intennédio de seu Promotor de Justiça lotado na 2a Promotoria de Defesa da Saúde, no uso de suas atribuições conferidas pelo art129, inciso III, da Constituião Federal, c/c o art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n.o 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando que é função institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necess~rias a sua garantia;
Considerando que é função institucional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que o direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos, incluindo os atos e contratos que possam descumprir decisões judiciais;
Considerando, finalmente, que a ação civil pública constitui meios de controle, com intuito  de ressarcir os danos causados ao patrimônio público, buscando-se a anulação de atos e contratos e eivados de nulidade ou irregularidade;

Considerando que cabe às Promotorias de Defesa da Saúde fiscalizar as ações e serviços de saúde do IGESDF;

Considerando que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS que o atual Diretor-Presidente do IGESDF FRANCISCO DE ARAÚJO FILHO foi indicado e eleito para integrar o Conselho de Administração da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, conforme ATA DA 2.48(SEGUNDA MILÉSIMA QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUARTA) REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMI\JISTRAÇÃO DA COMPANHIA, publicada no Diário Oficial do DF dia 03 dt!' ;naio de 2019, Edição Extra;

Considerando que o artigo 57 do Estatuto do IGESDF prevê que é vedado o acúmulo de cargo da Diretoria Executiva com qualquer outro de natureza política ou diretiva de entidades públicas ou privadas de qualquer ente da Federação, in verbis:

ESTATUTO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CAPÍTULO PRIMEIRO DA NATUREZA, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, doravante designado também pela sigla IGESDF, Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, regulamentado pelo Decreto nº 39.674, de /9 de fevereiro de 2019, nos termos da Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019. reger-se-á por este Estatuto, por seus Regulamentos e pelas normas legais pertinentes.

...(...)...
Art. 57. Fica vedado o acúmulo de cargo da Diretoria Executiva com qualquer outro de natureza política ou diretiva de entidades públicas ou privadas de qualquer ente da Federaçaão.

Considerando que o artigo 16, parágrafo único da Lei n. 13.303/2016, prevê que se consideram administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria;

Considerando que o artigo 3°, inciso I da Lei n. 5.861 / 1972 considera a NOVACAP uma Empresa Pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasília;

Considerando que a Lei n. 13.303/2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o contido na Notícia de Fato n. 08190.055093/19-60

RECOMENDAR

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do IGESDF FRANCISCO ARAÚJO FILHO:

a) que sejam tomadas as providências cabíveis, no sentido de optar entre o cargo de Diretor do IGESDF ou o cargo de Conselheiro do Conselho de Administração da NOVACAP;

b) até que sejam tomadas as providências cabíveis, recomendada no item ''a" acima, abstenha-se de tomar qualquer medida administrativa na presidência do IGESDF, tendo em vista que o artigo 20, inciso 1 do Estatuto do IGESDF prevê que perderá o cargo o membro da Diretoria Executiva que, no exercício de suas funções, infringir normas legais e o Estatuto do IGESDF, garantidos o contraditório e a ampla defesa; Por fim, na oportunidade, requisitamos sejam prestadas informações sobre o cumprimento da presente recomendação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Brasília, 19 de agosto de 2019, às 17h08.

CLAYTON DA SILVA GERMANO Promotor de Justiça