Terça, 28 de maio de 2013
O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de
Brasília julgou procedente o pedido de um paciente confirmando liminar
concedida e determinou a Sulamerica Saúde, Brasil Saúde e Hospital
Brasília que realizem imediatamente e promovam a cobertura integral do
tratamento necessitado pelo autor, sob pena de multa diária. Condenou
também as rés ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. O
segurado estava com o lado esquerdo do corpo paralisado e necessitando
de internação em UTI, mas obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a
alegação de que seria necessária a carência.
A parte autora alegou ser beneficiária de contrato de seguro saúde
anteriormente firmado com a MEDIAL/AMI, tendo havido migração para a
Sulamerica/BB Saúde no início de 2012. Relatou que no dia 8 de maio de
2012 foi encontrado caído em seu quarto com o lado esquerdo do corpo
paralisado e sangrando pela boca. Em seguida, foi transportado por seus
familiares para o Hospital Brasília, necessitando de internação em UTI,
onde obteve a negativa de seu plano de saúde, sob a alegação de que
seria necessária a carência parcial temporária de 24 meses. Alegou que a
internação se faz urgente e imediata diante do risco de morte, havendo
omissão em fornecer as condições necessárias para garantir a intervenção
médica.
A antecipação de tutela foi deferida.
A Brasil Saúde afirmou que não estão presentes os requisitos
autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, ainda, não
ter havido conduta ilícita, tendo em vista tratar-se de doença
pré-existente à contratação do plano de saúde. Bate-se contra os danos
morais e, alternativamente, pede que eventual indenização seja fixada de
forma razoável. Defendeu a exorbitância do valor fixado a título de
multa diária.
A Sulamérica suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como
não ter havido conduta ilícita, tendo em vista tratar-se de doença
pré-existente à contratação do plano de saúde. Bate-se contra os danos
morais e, alternativamente, pede que eventual indenização seja fixada de
forma razoável. Defendeu a exorbitância do valor fixado a título de
multa diária.
O Hospital Brasília aventou preliminar de ilegitimidade passiva e
insurgiu-se contra o pedido de danos morais. Alternativamente, requereu
que eventual indenização fosse arbitrada à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
O Juiz decidiu que “o direito à saúde é um direito fundamental
assegurado pela Constituição Federal, corolário do princípio da
dignidade da pessoa humana, e se encontra incluído no rol dos direitos
sociais, que encontra assento no artigo 196 da Constituição Federal. No
caso dos autos, a documentação adjacente evidencia a situação de
emergência vivenciada pelo autor. A recusa em lhe fornecer o tratamento
necessitado é abusiva, pois desprovida de qualquer fundamento que a
ampare. Logo, torna-se imperiosa a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, a conduta das rés em negar o procedimento médico necessitado pelo
autor revela-se abusiva, mormente porque o citado artigo 35-C da lei de
regência dos planos de saúde impõe a cobertura obrigatória e imediata
nos casos de emergência”.