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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Morte no Bezerrão (Gama): Mantida condenação do DF para indenizar mãe de torcedor morto em ação policial no dia do jogo São Paulo contra o Goiás, em 7 de dezembro de 2008

Quinta, 23 de maio de 2013
Em sessão realizada nesta quarta-feira, 22/5, a 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a pagar indenização de 150 mil reais à mãe de um torcedor morto em ação policial próximo ao Estádio Bezerrão, no Gama/DF. O Colegiado também manteve a pensão mensal no valor de um salário mínimo a ser paga pelo DF à mãe da vítima. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que no dia 7/12/2008, pouco antes do jogo da final do Campeonato Brasileiro de Futebol entre os times do Goiás e do São Paulo, no Estádio Bezerrão, o torcedor Nilton César de Jesus, com 26 anos de idade, fora rendido numa ação policial que visava conter um tumulto entre as torcidas. Durante a abordagem, a vítima foi atingida por disparo acidental de arma de fogo, do Policial Militar José Luiz Carvalho Barreto, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos, quatro dias depois.

Embora o policial sustente que agiu no cumprimento de seus deveres, em legítima defesa (própria e de terceiros); que o fato tenha decorrido de evento fortuito (disparo acidental); e ainda alegue culpa exclusiva da vítima, não foi o que restou evidenciado.

As provas juntadas aos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, noticiário e filmagens do fato, constataram que durante a abordagem da vítima, esta se voltou para o agente público com os braços levantados. O policial, então, aproximou-se do torcedor e desferiu-lhe uma “coronhada” com a arma de fogo, gerando disparo da mesma, uma vez que não estava devidamente “travada”. O tiro perfurou a cabeça do torcedor, atingindo, ainda, outra pessoa nas proximidades.

Ao analisar o feito, o desembargador-relator afastou a tese de legítima defesa própria ou de terceiros, uma vez que, no momento da abordagem, o policial não estava diante de uma agressão injusta, atual ou iminente. Ao contrário, a vítima encontrava-se com as mãos para cima, como forma de rendição. "Sob essa ótica, deveria a autoridade policial estar preparada para conter e enfrentar a violência das torcidas envolvidas, que exige muito mais cautela diante da quantidade de pessoas envolvidas, e não praticar violência ainda maior do que a necessária ao combate dos atos dessa natureza. O despreparo do policial choca pela brutalidade do resultado, notadamente por se tratar de agente com vários anos de caserna", acrescentou o magistrado.

Sobre o dano moral, o relator ensina que o quantum a ser arbitrado não visa à restituição integral do prejuízo, pela própria impossibilidade de retorno ao estado anterior das coisas, atuando apenas na função compensatória. Nesse sentido, o Colegiado considerou que "em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...) tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, o justo para a autora pelo inestimável sofrimento com a morte do filho".

Quanto ao pensionamento, apesar de a autora sustentar que o filho exercia atividade econômica, percebendo renda mensal equivalente a cinco salários mínimos e auxiliando na manutenção da casa, inexiste nos autos prova hábil a corroborar essa afirmação. Assim, o Colegiado entendeu razoável a fixação do pagamento da pensão no valor de um salário mínimo mensal.

No tocante aos honorários advocatícios a serem pagos pelo DF, a Turma majorou o valor originalmente fixado, de R$ 1.000,00 para 10% sobre o valor da condenação, diante do grau de complexidade da ação, das provas produzidas e do trabalho desempenhado pelo patrono da causa.

Na esfera criminal, o policial responsável pelo disparo foi condenado a dois anos e dois meses de detenção em regime aberto. A sentença prolatada pela Auditoria Militar do DF foi confirmada em grau de recurso, tendo transitada em julgado em 21/9/2012.

Processo: 2009 01 1 011105-9
Fonte: TJDF
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