Quinta, 23 de maio de 2013
Em sessão realizada nesta quarta-feira, 22/5, a 1ª Turma
Cível do TJDFT manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública que
condenou o Distrito Federal a pagar indenização de 150 mil reais à mãe
de um torcedor morto em ação policial próximo ao Estádio Bezerrão, no
Gama/DF. O Colegiado também manteve a pensão mensal no valor de um
salário mínimo a ser paga pelo DF à mãe da vítima. A decisão foi
unânime.
Consta dos autos que no dia 7/12/2008, pouco antes do jogo da final
do Campeonato Brasileiro de Futebol entre os times do Goiás e do São
Paulo, no Estádio Bezerrão, o torcedor Nilton César de Jesus, com 26
anos de idade, fora rendido numa ação policial que visava conter um
tumulto entre as torcidas. Durante a abordagem, a vítima foi atingida
por disparo acidental de arma de fogo, do Policial Militar José Luiz
Carvalho Barreto, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos, quatro
dias depois.
Embora o policial sustente que agiu no cumprimento de seus deveres,
em legítima defesa (própria e de terceiros); que o fato tenha decorrido
de evento fortuito (disparo acidental); e ainda alegue culpa exclusiva
da vítima, não foi o que restou evidenciado.
As provas juntadas aos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, noticiário e filmagens do fato, constataram que durante a abordagem da vítima, esta se voltou para o agente público com os braços levantados. O policial, então, aproximou-se do torcedor e desferiu-lhe uma “coronhada” com a arma de fogo, gerando disparo da mesma, uma vez que não estava devidamente “travada”. O tiro perfurou a cabeça do torcedor, atingindo, ainda, outra pessoa nas proximidades.
Ao analisar o feito, o desembargador-relator afastou a tese de
legítima defesa própria ou de terceiros, uma vez que, no momento da
abordagem, o policial não estava diante de uma agressão injusta, atual
ou iminente. Ao contrário, a vítima encontrava-se com as mãos para cima,
como forma de rendição. "Sob essa ótica, deveria a autoridade policial
estar preparada para conter e enfrentar a violência das torcidas
envolvidas, que exige muito mais cautela diante da quantidade de pessoas
envolvidas, e não praticar violência ainda maior do que a necessária ao
combate dos atos dessa natureza. O despreparo do policial choca pela
brutalidade do resultado, notadamente por se tratar de agente com vários
anos de caserna", acrescentou o magistrado.
Sobre o dano moral, o relator ensina que o quantum a ser
arbitrado não visa à restituição integral do prejuízo, pela própria
impossibilidade de retorno ao estado anterior das coisas, atuando apenas
na função compensatória. Nesse sentido, o Colegiado considerou que "em
homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...)
tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira
Instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o
qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do
instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento
ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, o justo
para a autora pelo inestimável sofrimento com a morte do filho".
Quanto ao pensionamento, apesar de a autora sustentar que o filho
exercia atividade econômica, percebendo renda mensal equivalente a cinco
salários mínimos e auxiliando na manutenção da casa, inexiste nos autos
prova hábil a corroborar essa afirmação. Assim, o Colegiado entendeu
razoável a fixação do pagamento da pensão no valor de um salário mínimo
mensal.
No tocante aos honorários advocatícios a serem pagos pelo DF, a Turma
majorou o valor originalmente fixado, de R$ 1.000,00 para 10% sobre o
valor da condenação, diante do grau de complexidade da ação, das provas
produzidas e do trabalho desempenhado pelo patrono da causa.
Na esfera criminal, o policial responsável pelo disparo foi condenado a dois anos e dois meses de detenção em regime aberto. A sentença prolatada pela Auditoria Militar do DF foi confirmada em grau de recurso, tendo transitada em julgado em 21/9/2012.
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