Quinta, 23 de maio de 2013
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (22), a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 903, ajuizada pela Confederação Nacional do
Transporte (CNT) contra a Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais, que
obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo
intermunicipal “a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se
facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e
de pessoas com dificuldades de locomoção”.
Fonte: STF
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli,
no sentido de que o Estado de Minas Gerais fez uso de sua competência
concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das
pessoas deficientes (artigo 24, XIV, da Constituição Federal - CF), ao
tratar sobre o tema previsto no artigo 244 da CF. O ministro destacou
também que o estado exerceu, de forma legítima, competência legislativa
plena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 24 da CF, uma vez que, até
então, inexistia lei federal tratando de normas gerais sobre a matéria.
Esta (Lei 10.098) somente veio a ser editada em 2000.
Prevê o artigo 244 da CF que “lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência", conforme o disposto no artigo 227,
parágrafo 2º, da CF (previsão de lei dispondo sobre a fabricação de
veículos de transporte coletivo para facilitar o acesso de deficientes).
Conforme o ministro Dias Toffoli, com o advento da Lei Federal
10.098/2000, a lei mineira perdeu validade na parte em que estiver em
desacordo com aquela norma de caráter nacional. Mesmo assim, conforme
destacou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, os
estados, até hoje, fazendo uso de sua competência legislativa
concorrente, podem preencher, por meio de lei estadual, lacunas
existentes em lei geral de âmbito nacional.
Alegações
Na ação, a CNT alegava ofensa aos artigos 1º; 22, inciso XI; 25,
parágrafo 1º, e 175, parágrafo único, incisos III e IV, todos da
Constituição Federal. Nessa linha sustentava, em síntese, invasão da
competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
A ADI foi ajuizada em julho de 1993 e, àquela época, o ministro
Sepúlveda Pertence (aposentado) concedeu liminar, submetida a referendo
pelo Plenário da Corte, suspendendo a eficácia da lei mineira.
Entretanto, essa liminar foi cassada em outubro daquele ano, diante da
negativa de referendo pelo colegiado.
O ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria do processo em outubro de
2009, sucedendo aos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), relator
inicial, e ministro Menezes Direito (falecido), que assumira a relatoria
posteriormente.