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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 29 de maio de 2013

MPF: decisão garante fornecimento de suplementos alimentares hidrolisados pelo SUS em todo o país

Quarta, 29 de maio de 2013
A partir de ação proposta pelo MPF/BA, SUS deverá adotar procedimento uniforme para fornecer as fórmulas aos menores de três anos, com alergia alimentar múltipla, que necessitem do suplemento como garantia de nutrição e desenvolvimento.

A partir de ação do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), a Justiça determinou que a União, por meio do Ministério da Saúde, estabeleça um procedimento uniforme, para todo o território nacional, de fornecimento contínuo de fórmulas lácteas hidrolisadas de aminoácidos livres a crianças atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com a sentença, assinada em 15 de março, terão direito ao recebimento gratuito do suplemento alimentar crianças, de até três anos de idade, portadoras de alergia alimentar múltipla, que, mediante prescrição médica, comprovarem a necessidade do suplemento como garantia de nutrição e desenvolvimento em todo o Brasil.


Dados da Sociedade Brasileira de Alergia e Imunopatologia (SBAI), apontam que as reações alimentares de causas alérgicas verdadeiras atingem de 6% a 8% das crianças com menos de três anos de vida. Por diversos fatores de origem clínica, essas crianças apresentam intolerância alimentar a múltiplos alimentos e, por isso, passam a necessitar, como única forma de garantir o seu desenvolvimento, de nutrição por meio de fórmulas hipoalergênicas de aminoácidos livres altamente hidrolisados. As fórmulas comerciais dos produtos disponíveis no mercado têm preço bastante elevado, o que impede a aquisição por boa parte das famílias que deles necessitam, fazendo-as com que demandem o serviço público de saúde. Para se ter ideia, a lata do Pregomin (com 20% de aminoácidos livres) e do Neocate (com 100%) custavam à Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, em novembro de 2005, 112,38 reais e 427,22 reais, respectivamente. Uma rápida pesquisa na internet aponta que os preços hoje variam de 83 a 170 reais, em média.

Segundo informações prestadas ao MPF pelo Ministério da Saúde, o SUS não dispõe de um programa específico que forneça esses compostos, deixando em aberto ao gestor estadual ou municipal o seu fornecimento. No entanto, o MPF entende que há dois equívocos na interpretação da questão pela administração pública: a exclusão do suplemento da relação de medicamentos excepcionais, sob argumento indevido de não se tratar de medicamento, e sim de alimentação, e o de considerá-lo inserido no âmbito da atenção básica do SUS, cuja atribuição é deferida ao município. 

De acordo com o procurador da República e autor da ação, Domênico D'Andrea Neto, não faz sentido colocar o suplemento na categoria de alimentação para afastar o tratamento jurídico e administrativo centralizado na União e Estados, como é o caso dos medicamentos excepcionais, em virtude do alto custo, uso contínuo e raridade da patologia. Além disso, ações  preventivas da atenção básica apresentam baixo custo unitário, ao contrário do tratamento com o hidrolisado, que envolve um custo relativamente elevado por paciente. “Trata-se de suplemento cuja utilização é exigência incontornável do processo terapêutico, não importando a natureza do insumo utilizado”, afirma.

Na sentença, a Justiça também determina que a União faça uma previsão de fonte de financiamento, no âmbito do SUS, pela aquisição, distribuição e dispensação do produto, bem como pela necessária avaliação, orientação e acompanhamento clínico dos pacientes em uso do suplemento.

Consulte a movimentação do processo e o inteiro teor da sentença no site da Justiça Federal na Bahia por meio do número para consulta processual: 20500-96.2012.4.01.3300

Fonte: MPF na Bahia