Sexta, 30 de agosto de 2013
Do TJDF
O 2º Juizado da Fazenda Pública do DF julgou improcedente
pedido de enquadramento de tempo de serviço prestado junto às Forças
Armadas como condição especial de atividade policial. O autor recorreu,
mas a decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor narra que ingressou nas Forças Armadas em 21 de julho de
1986, vindo a se desligar em agosto de 1999, para assumir cargo de
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Entretanto, afirma que
tomou conhecimento de que o tempo laborado no Exército Brasileiro foi
computado tão-somente para fins de aposentadoria, razão pela qual busca o
provimento jurisdicional para computar o tempo de serviço prestado às
Forças Armadas como atividade estritamente policial.
Ao decidir, a juíza cita um conjunto de normas, a saber, Lei Orgânica
do Distrito Federal, em seus artigos 41, § 3º e 350; art. 103, I, § 3º
do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, Lei n. 8.112/90
- aplicável aos servidores distritais por força da Lei Distrital n.
197/91, em seu art. 5º -; aliado à Lei Complementar n.º 51, de 20 de
dezembro de 1985, art. 1º, integralmente recepcionada pelo art. 40, §
4º, da Constituição; além de jurisprudência do TJDFT.
Todo o aparato legislativo corrobora o entendimento de que "não
assiste razão ao demandante, pois a legislação não permite a contagem de
tempo de serviço prestado a outro ente federativo para outros fins que
não contagem - integral - de tempo, para aposentadoria e
disponibilidade, não havendo qualquer permissivo legal para a contagem
de tempo de serviço prestado no Exército Brasileiro como serviço
estritamente policial para fins de contagem de tempo especial".
Assim, alinhado aos precedentes referidos, a magistrada concluiu pela
improcedência do pedido, "tendo em vista ausência de permissivo legal
para enquadramento de tempo prestado às Forças Armadas à atividade
estritamente policial".