Quarta, 28 de agosto de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, em grau de recurso,
pedido de indenização por danos morais formulado pelo deputado federal
do PMDB Eduardo Cosentino da Cunha contra Durval Rodrigues Barbosa e
Alcyr Duarte Collaço Filho. O deputado foi citado em diálogo travado
entre os requeridos, no qual eles o acusam de participação no esquema de
corrupção no DF conhecido como “Mensalão do DEM”.
A conversa foi gravada pelo delator do esquema, Durval Barbosa, e
veio à tona no material apreendido pela Polícia Federal, durante a
operação Caixa de Pandora. Na gravação, o nome do deputado é mencionado
como sendo um dos parlamentares envolvidos no escândalo encabeçado pelo
então Governador do DF José Roberto Arruda. Segundo a fala de Alcyr
Collaço, o parlamentar seria um dos mensaleiros e receberia mesada
mensal de R$ 100 mil para apoiar o governo.
No pedido de indenização, o autor ressaltou que foi injustamente
citado no diálogo e que a ampla divulgação de seu conteúdo pela mídia
nacional afetou sua vida pública e os atributos de sua personalidade.
Defendeu ter direito à indenização por conta das falsas acusações. Pediu
a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais
sofridos.
Após ter o pedido negado pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, o deputado recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal.
Ao analisar o recurso, o relator concluiu: “A atuação do primeiro réu
(Alcyr) cingiu-se a noticiar ao segundo réu (Durval) fatos que eram do
seu conhecimento e que, em tese, configuram crimes. Esse mero relato,
sem cunho difamatório, proferido em ambiente extremamente restrito e
direcionado apenas ao segundo réu, não caracteriza, por si só, ilícito
algum à honra, imagem ou reputação dos envolvidos nas declarações. É
verdade que, no caso, o diálogo havido entre ele veio a ser divulgado
pelos diversos meios de comunicação. Todavia, o primeiro réu em nada
colaborara para a difusão da conversa, pois não sabia e não tinha
condições de saber que o diálogo estava sendo gravado.”
Em relação a Durval, o relator afirmou: “Quanto ao segundo réu,
deve-se reconhecer que fora o responsável pela gravação e entrega do seu
conteúdo às autoridades competentes. Esses fatos, contudo, não
autorizam sua responsabilização. Insta asseverar que não fora o
responsável pela divulgação do teor da conversa em comento, pois sua
conduta cingira-se à gravação do diálogo e entrega da mídia com o teor
da conversa às autoridades policiais competentes para apuração do
reportado”.
A decisão da Turma foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.