Quarta, 24 de junho de 2015
Do MPF
Legislação sobre o tema fere princípio da isonomia ao
conceder o benefício fiscal apenas para pessoas com deficiência física, visual,
mental ou autistas
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
na compra de automóveis deve ser estendida aos deficientes auditivos. Esse é o
entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao questionar o
inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995. A norma, ao especificar o rol de
pessoas contempladas pelo benefício fiscal - pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda ou autistas, diretamente ou por intermédio de
seu representante legal -, não incluiu as pessoas com deficiência auditiva.
Para Janot, não há razão para a discriminação. Segundo ele,
a exclusão configura omissão parcial inconstitucional e afronta os princípios
da dignidade da pessoa humana e da isonomia (artigos 1º, inciso III, e 5º,
caput). Por essa razão, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão Parcial (ADO 30), ratificada em parecer enviado ao Supremo Tribunal
Federal (STF) no dia 16 de junho.
De acordo com a ação, “apesar do esforço da Lei Federal
8.989/95 em garantir a isonomia material entre as pessoas com deficiência e as
pessoas sem deficiência, a ausência dos deficientes auditivos no corpo da norma
estabeleceu distinção desarrazoada entre pessoas que sem encontram na mesma
situação”.
O procurador-geral destaca que, pela sua condição humana, as
pessoas possuem igual dignidade, mesmo que existam diferenças físicas,
intelectuais e psicológicas, devendo ter os seus interesses igualmente
considerados, independentemente de suas capacidades e características
individuais. Para ele, a efetivação dessa política fiscal revela o
reconhecimento de algumas dificuldades que as pessoas com deficiência física
têm para a vida em sociedade, em especial, quanto à mobilidade e acesso aos
espaços públicos, e da necessidade de inclusão social dessa parcela da
sociedade.
Para Rodrigo Janot, uma vez que o Estado tenha assegurado o
cumprimento do princípio da proteção às pessoas com deficiência, “não há razão
para que dentro desse grupo contemplado por tais ações afirmativas haja
discriminação, favorecendo-se determinadas pessoas em detrimento de outras”.
Prazo – A
ação também pede que seja estipulado prazo razoável para o Congresso Nacional
editar norma para suprir a exclusão dos deficientes auditivos do rol do inciso
IV do artigo 1º da lei 8.989/95.
Em sua manifestação, a Advocacia-Geral da União questionou,
em preliminar, a possibilidade jurídica dos pedidos. Para o órgão, de acordo
com a jurisprudência do STF, ao Poder Judiciário não caberia impor prazo
obrigatório aos demais poderes para edição de ato normativo, ou por ato próprio
suprir omissões do legislador. A AGU sustenta que essas providências
resultariam em ofensa ao princípio da divisão funcional do poder.
De acordo com o parecer da PGR, o próprio STF admitiu
configuração de inércia do legislador mesmo quando já tenha atuado ao propor
projeto de lei ou dar início à sua tramitação. Janot destaca decisão do STF na
ADO 24 que impôs prazo para que a lacuna legislativa fosse sanada.
“Dado o entendimento recente da Suprema Corte brasileira no
que se refere às omissões inconstitucionais, é cabível estabelecer prazo
razoável para que o Congresso Nacional inaugure ou conclua a deliberação acerca
de proposição legislativa. Portanto, os pedidos formulados na inicial não devem
ser considerados juridicamente impossíveis”, argumenta o procurador-geral.
Quanto à segunda preliminar, sobre a impossibilidade de o
Judiciário, por ato próprio suprir omissão do legislador, a PGR sustenta que o
tema confunde-se com o mérito da ação.
O relator da ação no STF é o ministro Dias Toffoli.