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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

Tribunal condena acusado de submeter 11 pessoas a trabalho escravo no Pará

Terça, 18 de fevereiro de 2020
Do MPF
MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF), após o réu ser absolvido pela Justiça Federal em Marabá (PA)
Texto "Trabalho Escravo" em letras distorcidas sobre fundo escuro.
Arte: Secom/PGR
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar o proprietário de uma carvoaria no município de Eldorado do Carajás, no Pará, a pena de seis anos, quatro meses e quinze dias de prisão e ao pagamento de 144 dias-multa por ter o acusado submetido 11 funcionários a condições semelhantes às de escravo.
Consta da denúncia que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do então Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), em ação de fiscalização, encontrou os trabalhadores no estabelecimento em condições degradantes de trabalho. Os empregados não tinham equipamento de proteção individual, a água usada para consumo era a mesma água que animais bebiam, os alojamentos eram precários, não havia instalações sanitárias, os trabalhadores não possuíam Carteira de Trabalho e Previdência Social e, além disso, havia indícios de servidão por dívida.

Após o réu ser absolvido pela Justiça Federal em Marabá (PA), o MPF recorreu ao tribunal, alegando que as provas contidas no processo eram suficientes para atestar a autoria dos crimes imputados ao denunciado.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, explicou que comete o delito descrito no artigo 149 do Código Penal quem, dolosamente, submete alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeita pessoas a condições degradantes de trabalho, bem como se o sujeito ativo restringe, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
De acordo com o juiz federal, a materialidade do delito ficou configurada pela declaração de duas vítimas, pelos depoimentos de duas testemunhas de acusação, pelo registro fotográfico que mostrou as condições degradantes de trabalho a que foram submetidos os trabalhadores da carvoaria (o fornecimento de água compartilhada com animais, ausência de instalações sanitárias), pelos termos de declarações e pela anotação de dívidas contraídas pelos empregados para posterior “acerto”.
O juiz federal ressaltou, ainda, que a autoria também é clara, pois o único beneficiado pela exploração dos trabalhadores era o acusado na condição de proprietário da carvoaria que, inclusive, leva o seu nome.
“Conclusão lógica é a de que o réu optou de forma clara e deliberada por explorar a necessidade e a desgraça alheia no intento de maximar o lucro advindo da atividade criminosa. Fica patente o dolo do acusado em submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sendo perfeita a relação de adequação típica aos fatos narrados na inicial”, afirmou o magistrado. 
Processo nº 0000140-20.2011.4.01.3901/PA - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(Reprodução do site do TRF1, com adaptações)