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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 26 de outubro de 2010

MPE pede ao TREDF retirada de toda propaganda das ruas na madrugada anterior às eleições

Terça, 26 de outubro de 2010
Do TRE-DF
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TREDF) recebeu hoje (26.10) pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) para os candidatos Agnelo Queiroz e Weslian Roriz, e suas respectivas Coligações, Novo Caminho e Esperança Renovada, retirem, entre as 22h do dia 30 de outubro e as 6h do dia 31, toda e qualquer propaganda móvel realizada em via pública. O pedido engloba propaganda em todo o Distrito Federal.

Outro pedido feito ao TREDF, na Representação ajuizada nesta tarde, diz respeito ao lançamento de “santinhos”, panfletos e folders com propaganda, de plástico ou papel, pelas ruas da Capital, “especialmente na noite/madrugada que antecede o segundo turno do pleito”, reforça a Representação do MPE.

Na Representação, há pedido para que, em caso de descumprimento das liminares, haja multa no valor de R$ 100 mil, para cada uma das liminares descumpridas.

Para justificar o pedido, o MPE argumenta que: “Os candidatos ao cargo de Governador do Distrito Federal que disputam o segundo turno das eleições de 2010 vêm descumprindo sistematicamente as normas (leis e resoluções) aplicáveis à propaganda eleitoral. As notificações feitas pelo Ministério Público e pela Comissão de Fiscalização da Propaganda do TRE/DF não estão surtindo o efeito desejado, que seria justamente a inibição dos comportamentos que ofendem as normas eleitorais. Ao contrário, a cada notificação, as irregularidades reaparecem, muitas vezes multiplicadas numericamente”.

No mérito, requer o MPE que sejam definitivamente eliminadas as propagandas das Coligações, sob pena de aplicação de multa prevista na Lei das Eleições, em seu artigo 37, parágrafo 1º, “para cada um dos objetos irregulares que vierem a ser encontrados nas vias públicas depois das 22 horas do dia 30/10/2010”.

O dispositivo mencionado tem a seguinte redação: “Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (...) § 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).” A relatora da Representação é a juíza eleitoral auxiliar Nilsoni de Freitas Custódio.