Segunda, 26 de setembro de 2011
Do TJDF
Por unanimidade dos votos, a 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou
decisão de 1ª Instância que condenou duas pessoas (diretora e
vice-diretor) por ato de improbidade administrativa consistente no
desvio de dinheiro destinado à escola pública. Com a decisão, uma das
rés terá que ressarcir integralmente o dano, no valor de R$ 2.513,68,
além de ficar proibida de exercer função pública de diretoria por cinco
anos. Terá ainda que pagar multa civil no valor de 1/3 da remuneração
mensal percebida e proibida de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais por dois anos.
O segundo réu também foi condenado por improbidade administrativa e
terá que devolver R$ 3.626,69, além da proibição de exercer função
pública de diretoria por cinco anos. Foi condenado também a pagar multa
civil no valor de 1/3 da sua remuneração mensal, além de ficar proibido
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais, pelo prazo de dois anos.
Ao decidir a questão, a Turma entendeu que o MPDFT detém
legitimidade ativa para propor ação de improbidade administrativa contra
ocupantes de cargo de direção da APAM - Associação de Pais, Alunos e
Mestres, mesmo a entidade sendo pessoa jurídica de direito privado, pois
a função de administrar verbas públicas repassadas pela Secretaria de
Estado de Educação impõe a obrigação de gerir com honestidade,
transparência e lisura.
Nesse sentido diz a Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92): "Aplicam-se as disposições da Lei de Improbidade
Administrativa, no que couber, à pessoa jurídica de direito privado,
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática
do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente".
O ato ímprobo, segundo os julgadores, se caracterizou pelo dano ao
patrimônio público, causado por quem tinha o dever legal de administrar
com honestidade, eficiência e transparência e não alcançou o propósito
final, sendo irrelevante a ocorrência ou não do dolo. "Configura ato de
improbidade administrativa, a movimentação de recursos públicos em conta
bancária particular dos ocupantes de cargo de direção destinados ao
custeio das escolas públicas", diz o relator no voto.
A ré declarou que à época de sua gestão como diretora do CEF I
(Centro de Ensino Fundamental do Guará) administrava a renda auferida de
empresas privadas, que mantinham contrato com a escola (GVT, empresas
de painéis de out-door e a cantina da escola). E também administrava a
verba pública repassada pelo GDF (no programa PRDF - Programa de
Descentralização de Recursos Financeiros) e do MEC (FNDE - Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação).
O réu confirmou a narrativa, assegurando que, por desinformação
sobre a correta administração, "entendeu por bem" seguir as orientações
da diretora, quanto à prática de utilização das contas particulares para
movimentação financeira das verbas públicas. Esse comportamento,
segundo o desembargador, constitui, no mínimo, negligência, que atrai a
responsabilidade pelos danos daí decorrentes. "Não há dúvida, a ninguém é
dado se beneficiar da própria torpeza", assegurou o relator.
Ainda na decisão, o relator manteve trecho da sentença de 1ª
Instância, nos seguintes termos: "Vivenciamos tempos em que a corrupção
deteriora a imagem e solidez de todo e qualquer Poder do Estado, seja o
Legislativo, o Executivo ou o Judiciário, colocando em descrédito
popular a ação dos detentores desses Poderes, fato que,
indubitavelmente, deve ser combatido sob pena de se abalar toda a
estrutura do nosso Estado Democrático de Direito".
Desse modo, diz o julgador que os argumentos de inconformismo não
abalam os sólidos fundamentos da sentença condenatória, razão pela qual
merece confirmação.
Nº do processo: 20050110648725