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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

4ª Turma Cível mantém condenação de ex-diretores de escola por improbidade administrativa

Segunda, 26 de setembro de 2011
Do TJDF
Por unanimidade dos votos, a 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão de 1ª Instância que condenou duas pessoas (diretora e vice-diretor) por ato de improbidade administrativa consistente no desvio de dinheiro destinado à escola pública. Com a decisão, uma das rés terá que ressarcir integralmente o dano, no valor de R$ 2.513,68, além de ficar proibida de exercer função pública de diretoria por cinco anos. Terá ainda que pagar multa civil no valor de 1/3 da remuneração mensal percebida e proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por dois anos.

O segundo réu também foi condenado por improbidade administrativa e terá que devolver R$ 3.626,69, além da proibição de exercer função pública de diretoria por cinco anos. Foi condenado também a pagar multa civil no valor de 1/3 da sua remuneração mensal, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de dois anos.
 

Ao decidir a questão, a Turma entendeu que o MPDFT detém legitimidade ativa para propor ação de improbidade administrativa contra ocupantes de cargo de direção da APAM - Associação de Pais, Alunos e Mestres, mesmo a entidade sendo pessoa jurídica de direito privado, pois a função de administrar verbas públicas repassadas pela Secretaria de Estado de Educação impõe a obrigação de gerir com honestidade, transparência e lisura.
 
Nesse sentido diz a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92): "Aplicam-se as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, no que couber, à pessoa jurídica de direito privado, que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente".
 
O ato ímprobo, segundo os julgadores, se caracterizou pelo dano ao patrimônio público, causado por quem tinha o dever legal de administrar com honestidade, eficiência e transparência e não alcançou o propósito final, sendo irrelevante a ocorrência ou não do dolo. "Configura ato de improbidade administrativa, a movimentação de recursos públicos em conta bancária particular dos ocupantes de cargo de direção destinados ao custeio das escolas públicas", diz o relator no voto.
 
A ré declarou que à época de sua gestão como diretora do CEF I (Centro de Ensino Fundamental do Guará) administrava a renda auferida de empresas privadas, que mantinham contrato com a escola (GVT, empresas de painéis de out-door e a cantina da escola). E também administrava a verba pública repassada pelo GDF (no programa PRDF - Programa de Descentralização de Recursos Financeiros) e do MEC (FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).
 
O réu confirmou a narrativa, assegurando que, por desinformação sobre a correta administração, "entendeu por bem" seguir as orientações da diretora, quanto à prática de utilização das contas particulares para movimentação financeira das verbas públicas. Esse comportamento, segundo o desembargador, constitui, no mínimo, negligência, que atrai a responsabilidade pelos danos daí decorrentes. "Não há dúvida, a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza", assegurou o relator.
 
Ainda na decisão, o relator manteve trecho da sentença de 1ª Instância, nos seguintes termos: "Vivenciamos tempos em que a corrupção deteriora a imagem e solidez de todo e qualquer Poder do Estado, seja o Legislativo, o Executivo ou o Judiciário, colocando em descrédito popular a ação dos detentores desses Poderes, fato que, indubitavelmente, deve ser combatido sob pena de se abalar toda a estrutura do nosso Estado Democrático de Direito".
 
Desse modo, diz o julgador que os argumentos de inconformismo não abalam os sólidos fundamentos da sentença condenatória, razão pela qual merece confirmação. 

Nº do processo: 20050110648725