Sexta, 2 de fevereiro de 2012
Do STF
Por maioria de votos (7x3), o Plenário do Supremo Tribunal 
Federal (STF) decidiu manter o trâmite do Inquérito (Inq) 2913 contra o 
deputado federal Pedro Henry Neto (PP-MT) pela suposta prática do crime 
de peculato. A análise foi feita no julgamento de um recurso (agravo 
regimental) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) 
questionando decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que arquivou o 
inquérito por atipicidade da conduta.
Inquérito
No inquérito, que será julgado futuramente pela Corte, o MPF alega 
que o parlamentar deve ser investigado por suposta contratação de um 
assessor técnico adjunto que trabalhava como seu piloto particular.
Assim, a questão tratada no processo pretende saber se a função 
comissionada na Câmara dos Deputados, junto à liderança do Partido 
Progressista do qual Pedro Henry Neto era o líder, permitia ou não 
atividade externa a gabinete, entre elas a de piloto de avião.
Ao se defender nas contrarrazões, o deputado federal sustenta que não
 há qualquer irregularidade na contratação do assessor, pois, no período
 em que foi contratado (1º de junho de 2004 a 21 de janeiro de 2005), 
não havia vedação para o exercício de funções do Cargo de Natureza 
Especial fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu
 com a edição do Ato da Mesa nº 86/2006. Além disso, afirma que as 
funções exercidas tinham relação com o cargo que ocupava - transporte de
 autoridades e políticos da região -, visando benefício do Partido 
Progressista, o que excluiria a tipicidade do fato.
Recurso
O ministro Dias Toffoli (relator) determinou o arquivamento do 
inquérito em novembro de 2011, com base no artigo 21, inciso XV, alínea 
“c”, do Regimento Interno do STF, que estabelece que o relator poderá 
arquivar inquérito ao verificar que “o fato narrado evidentemente não 
constituir crime”. À época, ele entendeu que na esfera penal a acusação 
de peculato “não está minimamente configurada”, mas que eventual 
irregularidade decorrente do desvio de função, que possa ser imputada ao
 parlamentar, possibilitaria a responsabilização nos âmbitos 
administrativo e civil.
Contra essa decisão, o MPF interpôs recurso ao ressaltar que, no 
caso, não há flagrante atipicidade dos fatos investigados a justificar o
 arquivamento do inquérito. Foi no exame desse recurso, chamado de 
“agravo regimental”, que o Plenário do Supremo decidiu, na tarde desta 
quinta-feira (1º), manter o inquérito contra o deputado federal Pedro 
Henry Neto em curso na Corte.
Voto do relator
O relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski e
 Gilmar Mendes, negaram provimento ao recurso e ficaram vencidos. 
Toffoli afirmou que, à época, conforme os incisos IV a V do Ato da Mesa 
nº 45, era permitida a prestação do serviço externamente às dependências
 da Casa Legislativa para acompanhamento de proposições de interesse do 
PP, nada impedindo o deslocamento do parlamentar e de seu assessor.
Além disso, o relator anotou que, entre as funções de secretário 
parlamentar, estava prevista, ainda, a de condutor de veículo do 
parlamentar [artigo 8º do Ato da Mesa nº 72], “no que também se subsume 
aeronave ou avião”. Para ele, trata-se de veículo automotor, que 
igualmente está sujeito à incidência de IPVA.
Assim, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes
 consideraram que o recurso não deveria ser acolhido. “A pretensão não 
encontra respaldo nos elementos indiciários contido nos autos”, afirmou o
 relator, ao frisar que o fato narrado não constitui crime.
Maioria 
No entanto, durante os debates, a maioria dos ministros votou pelo 
provimento do recurso. Eles entenderam que o arquivamento de um 
inquérito apenas pode ocorrer quando a Corte visualizar que não houve 
crime, por isso ressaltaram que o processo deveria prosseguir para a 
formação da opinio delicti [opinião a respeito do crime].
“Em um juízo de possibilidades suficientes para o desenvolvimento do 
inquérito, procedimento administrativo destinado a formar o juízo de 
probabilidade que autorizará ou não o recebimento da denúncia, eu 
destaco que há elementos suficientes a indicar que pode ter ocorrido uma
 infração penal no caso sub judice”, salientou o ministro Luiz Fux, que abriu  divergência.
De acordo com o ministro, parece claro que as funções do cargo de 
assessor técnico dizem respeito ao acompanhamento de tramitação de 
atuações parlamentares, elaboração de pareceres e relatórios, entre 
outras funções que não guardam a menor pertinência com a atividade de 
piloto particular.
O presidente da Corte falou sobre a importância de o inquérito ser 
mantido em trâmite no Tribunal. “Se nós não prosseguirmos nas 
diligências do inquérito nós vamos dizer que isso [assessor parlamentar 
prestar qualquer serviço em outro local sem aparecer no Congresso] será 
sempre possível e que nunca o ‘peculato desvio’ de assessores fantasmas 
será crime. Nós nunca vamos poder esclarecer os fatos”, disse o ministro
 Cezar Peluso.
“Teoricamente, pode o fato ser atípico, mas ele também pode ser 
típico, depende da prova”, completou, ressaltando que deve ser 
investigado qual era, de fato, a função do assessor em questão e se ele 
era um funcionário fantasma ou não.
 
 
 
