Terça, 18 de setembro de 2012
Do TJDF
Banco é condenado por fornecer dados de correntista a terceiro
O Banco de Brasília terá que indenizar um correntista por
quebra de sigilo de dados bancários. A decisão da 1ª Turma Recursal do
TJDFT confirma sentença do 1º
Juizado da Fazenda Pública e dela não cabe
mais recurso.
O autor conta que em maio de 2011 foi vítima de assalto a mão armada,
ocasião em que foram levados pertences pessoais seus e um talão de
cheques do BRB. Narra que no dia seguinte compareceu à agência onde
mantém conta, a fim de sustar os cheques subtraídos. Afirma que um mês
após o ocorrido recebeu ligação telefônica de pessoa desconhecida,
informando estar de posse de um dos cheques subtraídos, e que seu
endereço e número telefônico lhe foram fornecidos pela agência bancária.
O Banco defende a improcedência do pedido do autor, alegando que o
cheque foi sustado sem ocorrência policial. Nega o fornecimento de dados
pessoais do correntista e, mesmo na hipótese de tê-lo feito, sustenta
que a Resolução n. 3972/BACEN permite tal conduta no caso em tela.
Os fatos são incontroversos e o juiz afirma que, ao contrário do que
sustenta o réu, houve sim falha na prestação dos serviços, uma vez que
documento juntado aos autos comprova indubitavelmente que o autor, ao
proceder à sustação dos cheques, entregou ao banco cópia da ocorrência
policial acerca do roubo sofrido, estando a referida ocorrência
inclusive com carimbo de recebimento da instituição. Assim, por se
tratar de cheque sustado por motivo de roubo, não poderia o réu fornecer
os dados bancários do autor, tais como telefones e endereço.
"Houve portanto erro na prestação do serviço bancário, o qual não
pode ser atribuído ao cliente. Consequentemente, não pode o consumidor
ser prejudicado com a conduta da entidade financeira requerida",
concluiu o magistrado, que acrescentou, ainda: "Ao deixar de efetuar a
sustação na forma devida, a instituição requerida agiu sem as
necessárias precauções", dando causa à indenização por danos morais.
Atento aos parâmetros que norteiam o quantum indenizatório,
principalmente no que diz respeito à repercussão do ato ilícito e ao
grau da reprobabilidade da conduta do réu, o julgador entendeu como
razoável a importância de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais
sofridos pelo autor. A esse valor devem ser somados correção monetária
e juros legais.